Numa ação trabalhista em trâmite na 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, um dos pedidos do autor foi extinto porque, conforme a magistrada que analisou a demanda, não havia elementos mínimos de conhecimento judicial. Na sentença, a juíza ressaltou: “Não é aceitável que o patrono não proceda a entrevista com o seu cliente de modo a saber se as verbas rescisórias foram pagas ou não”. O julgamento ocorreu nesta quinta-feira (16).
O ponto que rendeu o argumento da juíza Amanda Diniz Silveira foi sobre atraso na quitação dos haveres resilitórios. De acordo com ela, na peça inicial não foi indicada a data que o autor entende como realizada a quitação: “circunstância esta imprescindível para que o Juízo possa validar a sua pretensão”.
Consta no pedido do reclamante:
“A Reclamada não pagou as verbas rescisórias no prazo previsto no § 6º, do art. 477, da CLT, ou, se observou o prazo, decidiu de forma ilegal pelo parcelamento das verbas. Assim sendo, o Reclamante requer seja a Reclamada condenada ao pagamento de um salário como multa, observada a média salarial dos últimos 12 meses.”
Amanda descreveu que o pedido é tão genérico que tentou cercar-se de todas as possibilidades. Foi nesse contexto que ela mencionou:
“Não é aceitável que o patrono não proceda a entrevista com o seu cliente de modo a saber se as verbas rescisórias foram pagas ou não, se foram no prazo ou não ou de forma parcelada, jogando na inicial todas as possibilidades como em um tabuleiro de jogo de azar”.
Como não foram fornecidos elementos mínimos ao conhecimento judicial, a juíza concluiu por alegação genérica. “Comprometedora, portanto, da atuação do julgador”.
O pedido foi considerado inepto e foi extinto sem resolução do mérito, mas sem prejuízo da análise das demais demandas do trabalhador, que pode recorrer.
Foto: Magnific

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