Não cabe a sobrepartilha de bem que era conhecido no divórcio

A Vara da Família e das Sucessões da comarca de Limeira (SP) rejeitou ação movida pela ex-esposa do requerido que, após a oficialização do divórcio e homologação da partilha, de forma consensual, disse que o ex-marido ocultou sua atividade empresarial e o patrimônio líquido deveria ter sido partilhado. Após contestação e análise dos documentos nos autos, o juiz André Quintela Alves Rodrigues foi taxativo: “Não cabe a sobrepartilha de bem que era conhecido ao tempo do divórcio”.

A mulher informou na ação que foi casada com o homem por 18 anos, pelo regime de comunhão parcial de bens. O divórcio e a partilha das partes foram realizados de forma consensual, homologado por sentença judicial datada de 15/03/2017, nos autos de uma reclamação pré-processual.

Segundo ela, o ex-marido, dolosamente, ocultou sua atividade empresarial, cujo patrimônio líquido existente à época do divórcio deveria ter sido partilhado entre o ex-casal. Alega que houve erro na partilha e que a autora não foi assistida por advogado no ato de realização da audiência que culminou na realização do acordo, em violação ao disposto no art. 695, §4º, do Código de Processo Civil. Assim, pediu que a partilha do patrimônio líquido existente na empresa no momento da homologação da transação extrajudicial do divórcio, seja partilhada de forma igualitária entre as partes.

O homem contestou e afirmou que a ex-esposa sempre teve conhecimento da atividade empresarial. Além disso, o patrimônio da pessoa física foi devidamente partilhado e o registro como produtor rural não caracteriza atividade empresarial, sendo os demais materiais existentes instrumentos e meios para o desenvolvimento do trabalho de plantar, cuidar e colher.

Decisão da própria autora para se proteger

Ainda, segundo ele, existiam despesas e ação judicial trabalhista em trâmite e diante da situação em que se encontrava o requerido, a não inclusão do CNPJ na partilha foi decisão da própria autora, para sua proteção. Pediu, portanto, a improcedência da demanda e, com as alegações, anexou documentos.

Houve réplica e novas manifestações até a conclusão do juiz, que verificou que a constituição do cadastro do requerido como produtor rural ocorreu em 05/12/2006. O acordo entabulado entre as partes e homologado em juízo, foi firmado em13/03/2017 e nada foi mencionado sobre a existência de CNPJ em nome do requerido.

“Ocorre que, restou evidenciado nos autos que a autora tinha ciência da atividade empresarial do requerido como produtor rural. Consta que a autora assinou em conjunto com o requerido, em16/01/2017, a declaração de aptidão ao Pronaf. A autora assinava cheques em conjunto com o requerido, o que demonstra a ciência acerca de operações financeiras realizadas pelo cônjuge. A própria requerente alegou nos autos que desconhecia o direito de partilha do bem, e não a existência do bem em si, o qual deveria ao menos ter sido arrolado no acordo em questão para que fosse possível eventual sobrepartilha de lucros”, diz a sentença.

Do mais, a autora não comprovou a presença de quaisquer das hipóteses que autorizam a sobrepartilha. “A alegada falta de orientação por ausência de advogado por uma das partes em audiência de conciliação junto ao CEJUSC não prospera, posto que há conciliador para o auxílio das partes e que o conhecimento e declaração acerca de existência de bens e direitos competem às partes”.

A ação foi julgada improcedente e a mulher arcará com as custas, despesas processuais e honorários. Ela pode recorrer.

Foto: Tumisu por Pixabay

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