Município do Amazonas é condenado por uso não autorizado de músicas

O Juízo da Vara Única da Comarca de Autazes (AM) julgou parcialmente procedente a uma ação movida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) contra o município de Autazes. O ECAD ingressou com a ação alegando que o Município possui a prática recorrente de promover e patrocinar festividades de grande porte com execução pública de músicas ao vivo sem obter a devida licença prévia e sem recolher os direitos autorais, contrariando os artigos 68 e 105 da Lei Federal nº 9.610/1998. A sentença, do dia 11 deste mês, impõe sanções ao ente municipal.

Versão do ECAD: exibição de músicas sem arrecadação

Na ação, o ECAD citou ao menos quatro eventos, como XXIII Festival Folclórico de Autazes, Réveillon de 2024, aniversário de 68 anos do Município e Megafesta do Trabalhador realizada em 2024.

A entidade alegou ter enviado reiteradas notificações por e-mail e solicitações de contato para a regularização administrativa, sem obter sucesso.

Nos autos, juntou comprovantes de arrecadação, cadastros, relatórios de coleta, materiais de divulgação de redes sociais e mídias audiovisuais dos shows.

Pediu liminarmente a proibição de novos eventos sem licença prévia (sob pena de multa de R$ 50 mil) e a exibição de documentos contábeis das festas pretéritas. No mérito, requereu a condenação do Município ao pagamento de perdas e danos.

Prefeitura contestou

Em contestação, a Procuradoria do Município sustentou que a responsabilidade e os atos apontados pertenceram exclusivamente à gestão municipal anterior (exercícios de 2023 e 2024).

A atual administração alegou ter assumido o Poder Executivo em 1º de janeiro de 2025 sem um processo formal e regular de transição governamental, o que teria resultado no desfalque do acervo documental público.

O Município informou ter ingressado com uma representação cautelar perante o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM – Processo nº 17188/2024) contra a gestão anterior e defendeu a impossibilidade material e involuntária de apresentar os contratos e notas fiscais exigidos, pedindo que não fosse aplicada a sanção de confissão ficta.

Contestou os cálculos por estimativa apresentados pelo ECAD, argumentando a necessidade de comprovação individualizada das músicas tocadas e requerendo que qualquer valor devido fosse apurado estritamente em fase de liquidação de sentença.

O juiz Pedro Esio Correia de Oliveira julgou a ação procedente em parte, rejeitando a tese de desoneração formulada pelo ente municipal.

Destacou que a ação foi movida contra a pessoa jurídica do Município, e não contra a pessoa física do ex-prefeito. Citou que mudanças de governo não extinguem as obrigações patrimoniais do ente público.

Sobre a falta de documentos da gestão anterior configura um problema interno a ser resolvido via ação regressiva contra o ex-gestor, mas inoponível a terceiros de boa-fé.

Na sentença, esclareceu que a proteção dada a novas gestões quanto a cadastros restritivos (como CAUC ou SIAFI) não se aplica à responsabilidade civil por violação de direitos autorais, que envolve verba privada dos criadores das obras.

Com base na Lei de Direitos Autorais e na jurisprudência do STJ, o juiz assentou que não é necessária a comprovação individualizada de cada música tocada para a cobrança pelo ECAD em eventos públicos organizados por prefeituras.

Ao decidir, confirmou a liminar para determinar que o Município se abstenha de promover eventos públicos com músicas sem prévia autorização e recolhimento junto ao ECAD, sob pena de multa de R$ 20 mil por descumprimento.

Condenou, ainda, o Município ao pagamento de indenização por perdas e danos referentes às apresentações dos quatro eventos indicados e eventos futuros desautorizados. O montante exato será fixado na fase de liquidação de sentença por procedimento comum, com base no Regulamento de Arrecadação do ECAD.

Cabe recurso contra a sentença.

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Foto: Pvproductions/Pixabay

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