A Justiça de Salto de Pirapora (SP) reconheceu o direito do Município de cobrar de um ex-prefeito o ressarcimento dos valores pagos em razão de uma condenação judicial por assédio moral e perseguição política contra um servidor público municipal nas gestões 2005/2008 e 2009/2012. A sentença foi assinada neste dia 28/12 pela juíza Renata Fanin Pupo Dos Santos, da Vara Única da comarca, e julgou procedente a ação regressiva ajuizada pelo ente público.
O caso tem origem em uma ação indenizatória movida por um procurador jurídico do Município, na qual a administração municipal foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo consta na sentença, o processo anterior reconheceu que o servidor foi submetido, durante o exercício do cargo do então prefeito, a atos contínuos de perseguição, incluindo a imposição de ócio remunerado, a supressão de atribuições funcionais e o isolamento físico em uma sala que funcionava como depósito de placas veiculares da CIRETRAN.
A condenação transitou em julgado em março de 2020. Posteriormente, o Município realizou os pagamentos determinados judicialmente, com desembolso total de R$ 143.439,85, que incluíram a indenização principal e honorários advocatícios. Com base nesses desembolsos, o ente público ajuizou a ação de regresso para reaver os valores pagos, de forma atualizada, amparado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que assegura o direito de regresso contra o agente público responsável por dano causado ao erário.
Na contestação, o ex-prefeito alegou, entre outros pontos, a prescrição da pretensão, a impossibilidade de cobrança por ausência de denunciação da lide na ação original e a inexistência de dolo ou culpa em sua conduta administrativa. Também requereu a concessão de justiça gratuita.
Ao analisar o caso, a juíza rejeitou o pedido de gratuidade, destacando que os documentos apresentados não demonstraram hipossuficiência econômica. Conforme registrado na sentença, “a declaração de hipossuficiência confere apenas presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada ante elementos probatórios ou indícios de capacidade financeira”.
A magistrada também afastou a alegação de prescrição, aplicando o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, próprio das relações envolvendo a Fazenda Pública. Segundo a decisão, o termo inicial do prazo prescricional, nas ações regressivas, é a data do efetivo desembolso pelo erário. No caso concreto, os pagamentos ocorreram em 2021 e 2022, e a ação foi proposta em 2025, dentro do prazo legal.
Outro ponto analisado foi a alegação de que o Município teria perdido o direito de regresso por não ter denunciado o então prefeito à lide na ação indenizatória movida pelo servidor. A juíza rejeitou a tese, citando entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual a ação de indenização deve ser proposta apenas contra o Estado, ficando resguardado o direito de regresso em ação autônoma. A sentença registrou que “a ausência de denunciação da lide na ação originária não gera preclusão do direito de regresso”.
No mérito, a decisão destacou que a prática de assédio moral e perseguição política já havia sido reconhecida de forma definitiva na ação anterior, estando os fatos cobertos pela coisa julgada. O foco da ação regressiva, segundo a magistrada, foi a análise da responsabilidade subjetiva do agente público, com verificação da existência de dolo.
Sobre a conduta atribuída ao ex-prefeito, a juíza reproduziu o entendimento firmado na sentença anterior, que qualificou os atos como improbidade administrativa. Consta do decisum:
“A conduta do prefeito evidencia, inclusive, a prática de ato de improbidade administrativa, uma vez que apropriasse da coisa pública como se dela fosse realmente dono, e não mero gestor, aviltando os cofres públicos para sua satisfação pessoal, ao passo que subutilizou funcionário público concursado”.
A magistrada concluiu que o dano patrimonial suportado pelo Município decorreu exclusivamente da conduta dolosa do então prefeito, inexistindo causa excludente de responsabilidade. Segundo a sentença, “não fosse o assédio moral perpetrado pelo então Prefeito, o Município não teria sido condenado”.
Com base nesses fundamentos, a Justiça condenou o ex-prefeito a ressarcir integralmente o Município pelo valor desembolsado, correspondente à indenização e aos honorários advocatícios pagos na ação original. A condenação inclui atualização monetária e juros calculados pela taxa Selic, a partir das datas dos respectivos pagamentos, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da ação regressiva. Cabe recurso.
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