A Justiça condenou a Prefeitura de Iracemápolis (SP) a pagar valores retroativos de adicional de insalubridade a uma merendeira da rede municipal de ensino após o próprio município reconhecer, no decorrer do processo, que a servidora exerce suas atividades em condições insalubres. A sentença foi assinada nesta terça-feira (9) pela juíza Marcella Caliani, da Vara da Fazenda Pública de Limeira (SP).
A ação foi proposta por uma servidora ocupante do cargo de merendeira, que pediu o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau médio, equivalente a 20%, além do pagamento das parcelas atrasadas e dos reflexos em outras verbas salariais. Segundo o processo, ela alegou que trabalha exposta de forma contínua ao calor acima dos limites previstos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.
Na contestação, a Prefeitura de Iracemápolis sustentou que o pagamento do benefício dependia do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) elaborado pelo município. O documento, produzido em novembro de 2024, concluiu que a atividade desempenhada pela merendeira não era insalubre. O município também argumentou que o laudo pericial obtido anteriormente pela servidora na Justiça do Trabalho não poderia ser aplicado automaticamente ao período em que ela passou a ser regida pelo regime estatutário.
Durante a tramitação do processo, porém, a própria administração municipal informou nos autos que reconheceu a existência de insalubridade nas atividades exercidas pela servidora e implantou em sua folha de pagamento o adicional em grau médio, de 20%.
Com base nesse reconhecimento, a Prefeitura pediu a extinção da ação, alegando perda do objeto. A magistrada, entretanto, rejeitou o pedido.
Segundo Marcella Caliani, a implantação do benefício não representou a satisfação integral da pretensão apresentada na ação, uma vez que permaneciam em discussão o pagamento das parcelas vencidas e os reflexos sobre outras verbas remuneratórias.
“Muito embora a ré tenha reconhecido a exposição da autora a agentes insalubres e implantado o respectivo adicional no percentual de 20%, subsiste a controvérsia quanto ao pagamento das parcelas vencidas”, registrou a juíza.
Na sentença, a magistrada observou que o adicional de insalubridade constitui um direito previsto na Constituição Federal e destacou que a exigência de laudo técnico pela legislação municipal não afasta o direito material do servidor.
A juíza ressaltou ainda que o reconhecimento administrativo promovido pelo próprio município enfraqueceu a conclusão do laudo anteriormente apresentado pela administração e dispensou a necessidade de realização de uma nova perícia judicial.
“Ao admitir que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio e ao proceder à sua implantação em folha, o réu não apenas infirmou a conclusão do laudo administrativo anteriormente apresentado, como também confirmou a subsistência das condições insalubres no ambiente de trabalho da autora”, afirmou.
Marcella Caliani também destacou que a mudança do regime celetista para o estatutário, ocorrida em outubro de 2021, não impede o reconhecimento do direito, uma vez que o fato gerador do adicional é a efetiva exposição a agentes nocivos, e não o regime jurídico ao qual o servidor está submetido.
Ao julgar o caso, a magistrada declarou o direito da servidora ao adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário mínimo vigente em cada período, em razão da exposição a calor, frio e umidade no exercício da função de merendeira em escola da rede municipal.
A sentença condenou a Prefeitura de Iracemápolis ao pagamento das parcelas retroativas desde a transição para o regime estatutário, observada a prescrição quinquenal, até julho de 2025, quando o benefício passou a ser pago administrativamente.
Também foram reconhecidos os reflexos do adicional sobre férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e quinquênio, caso a vantagem esteja prevista em lei e seja comprovada na fase de liquidação da sentença.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros pela taxa Selic. O pagamento ocorrerá por Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso a condenação seja de até dez salários mínimos, ou por precatório, se o montante ultrapassar esse limite.
Cabe recurso.
Foto: Antônio Cruz/ Agência Brasil

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