Multipropriedade: consumidora alega técnicas de persuasão e pressão para assinar contrato

A abordagem ocorreu em 2022 dentro de um shopping em São Luís (MA) com a apresentação da possibilidade de aquisição de cotas imobiliárias no regime de multipropriedade num resort. A promessa foi de rendimentos por meio das locações administradas pelo sistema hoteleiro. O contrato foi assinado e duas cotas foram compradas. No ano seguinte, a consumidora alegou que os resultados financeiros foram substancialmente inferiores aos anunciados e que, ao assinar o contrato, os representantes comerciais utilizaram técnicas de persuasão e pressão, sem tempo suficiente para a leitura e compreensão dos instrumentos contratuais, que, segundo ela, tinham várias cláusulas de conteúdo técnico. O caso, então, acabou na Justiça, onde a consumidora pediu restituição de valores e indenização por danos morais. A sentença foi disponibilizada nesta segunda-feira (3).

Versão da consumidora

As cotas adquiridas pela consumidora custaram R$ 62.976,25 cada uma, incluindo comissão de corretagem e sinal do negócio.

Descreveu que adquiriu as frações imobiliárias em razão da promessa de que seriam inseridas no pool hoteleiro, com expectativa de rendimento anual não inferior a R$ 5 mil por cota e possibilidade de utilização dos frutos das locações para pagamento das parcelas, taxas condominiais e demais despesas.

No entanto, os valores recebidos foram inferiores e que chegou a desembolsar valores superiores aos originalmente previstos, apontando diferença de R$ 1.436,36.

Na Justiça, pediu a rescisão dos dois contratos, com retenção de apenas 10% e restituição, em parcela única, de 90% dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros.

Também sugeriu indenização por danos materiais de R$ 1.436,36 e por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Versão da empresa

A empresa defendeu a regularidade das contratações, a validade das cláusulas pactuadas, o cumprimento do dever de informação e a inexistência de vício de consentimento ou propaganda enganosa.

Alegou ainda que a consumidora celebrou os negócios livremente e não exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo legal.

Julgamento

A ação está em trâmite na Vara Cível e Empresarial da Comarca de Salinópolis (PA) e foi analisada pelo juiz Antonio Carlos de Souza Moitta Koury, que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.

Apesar das alegações da consumidora em ter assinado o contrato sob pressão, o magistrado concluiu que a demanda trata-se de manifestação de ausência de interesse na continuidade do negócio:

“A extinção dos vínculos contratuais constitui medida adequada, pois não se mostra razoável impor à adquirente a manutenção de relações duradouras que perderam sua finalidade econômica e se tornaram incompatíveis com seus interesses”.

Com esse entendimento, o magistrado citou que, conforme a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, na resolução de contrato de promessa de compra e venda submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, admite-se a restituição parcial das parcelas pagas quando o comprador dá causa ao desfazimento do negócio.

A ação foi julgada parcialmente procedente para determinar a rescisão dos contratos, restituição, em parcela única, de 90% dos valores comprovadamente pagos em decorrência dos dois contratos (após a exclusão das comissões de corretagem, autorizada a retenção de 10% sobre o saldo remanescente, abrangendo a restituição o sinal do negócio, as parcelas contratuais e os demais pagamentos vinculados às aquisições, inclusive aqueles realizados no curso do processo até a efetiva suspensão das cobranças), e indenização por danos morais em R$ 2 mil.

Conforme a sentença, os danos morais foram em razão do não fornecimento de informações claras e objetivas sobre a inexistência de rentabilidade mínima garantida, os riscos econômicos do pool hoteleiro, os custos incidentes e, sobretudo, o impacto cumulativo das penalidades aplicáveis em caso de rescisão.

Cabe recurso contra a sentença.

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Foto: Freepik

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