Multas chegam a R$ 22,3 mil a homem que criava bois e cavalos em meio à sujeira em Limeira

Três autos de imposição de penalidade de multa foram aplicadas nesta semana a um homem que criava animais, como bois e cavalos, em meio a muita sujeira em imóvel na zona urbana de Limeira. A situação de total contrariedade às regras sanitárias foi identificada em 2015 e, seis anos depois, chegaram ao fim os processos administrativos.

A constatação de irregularidade, que resultou na primeira multa, foi em 26 de junho de 2015. O valor é de R$ 3.187.

Quatro meses depois, a mesma situação foi constatada pela Vigilância Sanitária no local. Com a reincidência, a multa dobrou: R$ 6.375 e depois triplicou: R$ 12.750.

A Vigilância Sanitária, por meio de nota, explicou que o caso trata-se de constatação pela autoridade sanitária de uma situação irregular em área urbana “com muitos animais, entulho, fezes, alimentos impróprios”. Os animais eram bois e cavalos.

Antes, conforme a Vigilância, o autuado já tinha recebido uma notificação para providenciar a retirada e melhoria do local. Depois das autuações, o proprietário retirou os animais e fez melhorias no local. No entanto, o caso será arquivado após o pagamento das multas.

As penalidades foram aplicadas conforme a lei estadual 10.083/98, Código Sanitário do Estado. As irregularidades se enquadravam nos seguintes pontos da legislação:

Artigo 12 – São fatores ambientais de risco à saúde aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente os relacionados à organização territorial, ao ambiente construído, ao saneamento ambiental, às fontes de poluição, à proliferação de artrópodes nocivos, a vetores e hospedeiros intermediários às atividades produtivas e de consumo, às substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas e a quaisquer outros fatores que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde, à vida ou à qualidade de vida.

Artigo 15 – Toda e qualquer instalação destinada à criação, à manutenção e à reprodução de animais, quer esteja em zona rural ou urbana, deve ser construída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas e que não causem incômodo à população.

Artigo 23 – A utilização, em atividades agropecuárias de água fora dos padrões de potabilidade, esgotos sanitários ou lodo proveniente de processos de tratamento de esgotos, só será permitida conforme normas técnicas.

Artigo 122 – incisos
V – construir ou fazer funcionar todo e qualquer estabelecimento de criação, manutenção e reprodução de animais, contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: Penalidade – advertência, prestação de serviços à comunidade, apreensão, interdição e/ou multa;

XIX – transgredir outras normas legais federais ou estaduais, destinadas à promoção, prevenção e proteção à saúde: Penalidade – advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, suspensão de fabricação ou venda, cancelamento de licença, proibição de propaganda, intervenção de estabelecimento de prestação de serviços de saúde e/ou multa;

Na segunda e terceira multas foi aplicado o artigo
XX – descumprir atos emanados das autoridades sanitárias visando a aplicação da legislação pertinente à promoção, prevenção e proteção a saúde:
Penalidade – advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, suspensão de venda ou fabricação, cancelamento de licença, proibição de propaganda, intervenção de estabelecimento de prestação de serviços de saúde e/ou multa.

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