Mulher tem conta bloqueada por sete meses após ser confundida com traficante

Uma mulher que ficou cerca de sete meses com a conta bancária bloqueada após ser confundida com uma condenada por tráfico de drogas será indenizada pelo Estado de São Paulo. Segundo a Justiça, a cobrança judicial foi direcionada à pessoa errada em razão de homonímia, apesar de haver divergências nos dados cadastrais. A sentença, assinada nesta quinta-feira (6) pela juíza Graziela da Silva Nery, da Vara da Fazenda Pública de Limeira (SP), fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais.

A autora morava em Portugal e, ao retornar ao Brasil, em outubro de 2015, descobriu que valores de sua conta bancária haviam sido bloqueados por determinação judicial. Após buscar esclarecimentos, verificou que a medida decorria de uma execução fiscal proposta pelo Estado de São Paulo para cobrar multa penal imposta em um processo por tráfico de drogas, atribuído a uma pessoa com o mesmo nome.

Ela afirmou que nunca respondeu por esse crime nem possuía qualquer vínculo que justificasse a cobrança. Ainda segundo a ação, permaneceu privada dos recursos financeiros por aproximadamente sete meses. A autora também informou que havia ajuizado anteriormente uma ação sobre os mesmos fatos em Mato Grosso, mas o processo foi extinto sem análise do mérito por incompetência do juízo.

Em contestação, o Estado de São Paulo alegou que a pretensão estava prescrita. No mérito, sustentou que agiu no estrito cumprimento do dever legal ao promover a execução de um título judicial e argumentou que eventual erro decorreu de falha cadastral de outro órgão. Também destacou que, ao tomar conhecimento do equívoco, cancelou a Certidão de Dívida Ativa (CDA) em agosto de 2016 e pediu a improcedência da ação ou, alternativamente, a redução do valor da indenização.

Ao analisar o caso, a juíza rejeitou a alegação de prescrição e observou que o ajuizamento da primeira ação interrompeu o prazo prescricional, que voltou a correr apenas após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu aquele processo.

No mérito, a magistrada destacou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva e considerou incontroverso que houve o ajuizamento da execução fiscal e o bloqueio judicial da conta da autora. Para a magistrada, a privação inesperada dos recursos financeiros por um período prolongado ultrapassou o mero aborrecimento e configurou dano moral.

A juíza também afastou a tese de que o Estado estaria amparado pelo estrito cumprimento do dever legal. Segundo a sentença, a Administração Pública tinha o dever de identificar corretamente a pessoa executada e, no caso, havia diferenças evidentes entre os dados da autora e os da verdadeira devedora, como RG e domicílio. Para a magistrada, essa falha foi suficiente para caracterizar a responsabilidade do Estado, ainda que o erro tenha se originado em outro órgão.

A decisão ainda ressalta que o cancelamento posterior da Certidão de Dívida Ativa não elimina os danos já causados, uma vez que a autora permaneceu durante meses sem acesso aos próprios recursos e foi indevidamente associada a uma condenação criminal.

Cabe recurso.

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Foto: Magnific

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