
A Justiça de Limeira (SP) determinou que uma mulher deixe a casa que pertence ao ex-marido em 15 dias. O dono do imóvel foi quem moveu a ação para que a ex-companheira pare de usufruir da residência onde ambos moravam.
Após o divórcio, em 2021, a mulher permaneceu na casa, mas o imóvel pertence ao ex-marido que foi beneficiado por herança. De acordo com ele, no processo de separação, foi definido na sentença que a residência em questão seria excluída da partilha em razão da sucessão.
Para que a mulher desocupasse a casa, ele ajuizou ação de reintegração de posse na 1ª Vara Cível de Limeira, pois nem citação para a desocupação da residência, antes da judicialização do caso, a mulher atendeu.
O juiz Guilherme Salvatto Whitaker reconheceu a revelia e acolheu os apontamentos do proprietário do imóvel. “Os documentos juntados indicam os direitos do autor sobre o bem em questão. Como herdeiro e sendo definido na sentença da ação de divórcio que o bem seria excluído da partilha em razão da sucessão, o autor recebeu os direitos relativos ao imóvel, inclusive a posse, a qual não foi impugnada pela ré”, mencionou na sentença.
A ação de reintegração de posse foi julgada procedente e a mulher tem 15 dias para a desocupação voluntária. Ela também terá de pagar as custas e honorários de R$ 1.500. Cabe recurso.
Foto: Pixabay
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
Deixe uma resposta