
A Justiça de Limeira (SP) condenou uma mulher por furto qualificado, mediante abuso de confiança e fraude, por quatro vezes, ao usar o cartão de crédito da patroa, uma idosa, para compras sem autorização. O valor total das compras foi de R$ 1.856,70.
A ré atuava como faxineira na casa da vítima. O Ministério Público (MP) ofereceu Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), que é uma medida alternativa para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a 4 anos, com o objetivo de evitar o processo judicial.
No entanto, é necessário que o investigado confesse a prática do crime e aceite cumprir todas as condições estipuladas pelo MP como, por exemplo, prestar serviços à comunidade, pagar indenização ao ofendido ou cumprir outras medidas que promovam a reparação do dano. A mulher não aceitou.
A ação penal, então, seguiu o seu rito: denúncia, defesa, depoimento da vítima, testemunhas e interrogatório da ré. No conjunto de provas, também tinha fotos da ré e, no boletim de ocorrência constou o que ela confessou na fase policial, que fez as compras mas negou o crime.
À Justiça, disse que trabalhou para a idosa por seis meses; que trabalhou vários dias fora da jornada de trabalho, mas a patroa ficou lhe devendo o valor de R$ 2,1 mil. Disse que ela não tinha dinheiro para lhe pagar e, por isso, permitiu que usasse o cartão de crédito dela.
Enfatizou que a idosa entregou o cartão de crédito e a senha deste de livre e espontânea vontade.
A vítima disse que realmente a ré tinha liberdade para entrar em seu apartamento porque tinha muita confiança nela e que que sempre teve o hábito de deixar seus cartões sobre a penteadeira. Mas, um dia, a idosa relatou que seu cartão desapareceu e, após, percebeu que diversas compras haviam sido realizadas, sem o seu consentimento.
Contou que suas filhas entraram em contato com as lojas onde as compras foram feitas e, pelas câmeras de segurança, reconheceram a mulher que trabalhava para ela.
Ela garantiu em juízo que nunca autorizou a acusada a realizar compras e que não tinha dívidas de diárias. As filhas das vítimas e representantes das lojas também foram ouvidas.
Quem analisou o caso e sentenciou no dia 17/1 foi o juiz Rafael da Cruz Gouveia Linardi, da 1ª Vara Criminal. Ele destacou que, em casos de crimes patrimoniais, a palavra da vítima e das testemunhas, “que nenhum interesse possuem no deslinde da demanda, é de suma importância. Isso porque, narrando o proceder de estranhos, evidente que o único interesse delas é apontar os verdadeiros culpados, recuperar eventuais bens perdidos e não acusar inocentes”.
Paralelamente, o magistrado entendeu que as qualificadoras do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal (abuso de confiança e mediante fraude), restaram plenamente caracterizadas pelos depoimentos, especialmente pela declaração da vítima. “Ademais, noto que a acusada utilizou-se do recurso da fraude, a qual consiste no artifício enganoso utilizado pela ré, a fim de assegurar ou facilitar a perpetração do crime, visto que se passou pela vítima, induzindo os funcionários das lojas a erro”.
A pena fixada foi de 3 anos e quatro meses de reclusão, além de multa. A ré fez jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e “interdição temporária de direitos consistente em proibição de frequentar determinados lugares, a serem fixadas pelo juízo da execução, que sejam as mais adequadas para reprimir a sua conduta, uma vez que, no caso sub judice, tais medidas parecem ser socialmente recomendáveis”, observou o juiz.
Em caso de descumprimento e, consequentemente, conversão das penas restritivas de direitos, a pena privativa de liberdade será cumprida em regime aberto. Cabe recurso.
Foto: Freepik
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