
Uma mulher que atravessou fora da faixa de pedestres, caiu e se machucou em uma rotatória de Limeira, no interior de São Paulo, não conseguiu obter indenização do Município por suposta omissão na conservação do local. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão que julgou improcedente a ação, considerando que a queda ocorreu em um espaço que não é destinado à travessia de pedestres e que havia faixa de pedestres no local.
O acidente aconteceu em 2020, numa rotatória. A autora disse que havia saído de um supermercado quando tropeçou em pontas de ferro existentes no passeio público da área da rotatória. Com a queda, torceu o punho esquerdo e sofreu ferimentos no rosto.
A mulher acionou judicialmente o Município de Limeira buscando indenização por danos morais e estéticos. Na ação, sustentou que o acidente ocorreu em razão da falta de conservação do local e alegou que a Prefeitura deveria responder pela existência das pontas de ferro no espaço utilizado em seu trajeto. Também afirmou que havia relação entre a queda e problemas posteriores no punho esquerdo e que não possuía artrose pré-existente que pudesse explicar suas queixas.
A sentença de primeira instância, no entanto, julgou os pedidos improcedentes. A autora recorreu ao TJSP, insistindo que o Município havia sido omisso na conservação da área e que existiria relação entre o acidente e as lesões alegadas.
O recurso foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Público do TJSP em sessão realizada nesta segunda-feira (17). O relator foi o desembargador Cláudio Augusto Pedrassi, que teve seu voto acompanhado pelos desembargadores Carlos von Adamek e Renato Delbianco. Por votação unânime, o colegiado negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença.
Ao analisar a responsabilidade do Município, o relator destacou que o poder público pode ser responsabilizado por danos decorrentes de suas ações ou omissões, mas que, nos casos de alegada omissão, é necessário verificar se havia um dever legal de agir e se a falta de atuação estatal foi efetivamente responsável pelo dano. Segundo a fundamentação adotada no julgamento, nem toda omissão do poder público caracteriza falha na prestação do serviço capaz de gerar obrigação de indenizar.
Faixa de pedestres nas proximidades
No caso concreto, o Tribunal considerou relevante a forma como a autora utilizou a via. As fotografias juntadas ao processo mostravam a existência de faixa de pedestres nas proximidades, enquanto o próprio relato da mulher no boletim de ocorrência indicava que ela atravessou a pista utilizando a rotatória.
Na avaliação do relator, a rotatória não era projetada para o trânsito de pedestres. O acórdão registra que espaços como rotatórias, praças e canteiros centrais têm, em regra, função relacionada à organização do fluxo viário e à circulação de veículos, não sendo destinados à travessia de pessoas quando não há infraestrutura ou sinalização específica para esse fim.
O julgamento também considerou que a utilização de uma área sem infraestrutura adequada para a travessia exige do pedestre maior cautela. Para o colegiado, não seria possível atribuir automaticamente ao Município a responsabilidade por um acidente decorrente de uma escolha individual que desconsiderou a configuração e a destinação do espaço urbano.
O relator reconheceu, por outro lado, que as fotografias apresentadas no processo demonstravam a existência de pontas de ferro na área da rotatória e que a queda efetivamente ocorreu. Boletim de ocorrência, imagens do local e ficha de atendimento hospitalar foram considerados suficientes para comprovar a ocorrência do evento traumático. Esses elementos, porém, não foram considerados suficientes para estabelecer o dever de indenizar.
Na fundamentação, o acórdão afirma que a queda decorreu de culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade do Município. O relator também observou que não caberia à Prefeitura fiscalizar a presença de pessoas nas rotatórias ou acompanhar individualmente o trajeto de pedestres, embora pudesse orientar sobre a utilização da faixa de pedestres.
Além da discussão sobre a responsabilidade pelo acidente, o processo envolveu a extensão das lesões alegadas pela autora. Uma perícia médico-legal foi realizada durante a tramitação da ação para avaliar os efeitos da queda e a existência de eventuais sequelas.
O laudo reconheceu que a mulher sofreu escoriações na face e contusão no punho esquerdo em razão da queda, tendo utilizado imobilização por dez dias. O perito também admitiu a relação entre o acidente e os danos verificados na ocasião da avaliação médica, mas não encontrou elementos que permitissem afirmar a existência de sequela funcional decorrente do trauma.
Dessa forma, mesmo em uma hipótese na qual fosse considerada possível a responsabilização do Município pela manutenção da via pública, o Tribunal entendeu que faltaria comprovação do nexo causal necessário para sustentar os danos indenizáveis alegados. O acórdão registrou que não foram comprovadas sequelas funcionais permanentes atribuíveis ao acidente, nem dano estético ou prejuízos futuros indenizáveis.
Ainda cabe recurso.
Foto: Magnific


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