A Justiça de Piracicaba (SP) analisou no dia 22 deste mês a reclamação de uma consumidora contra uma empresa de financiamento estudantil. Ela negou que estava em débito com a instituição, mas a empresa provou dívida de R$ 8 mil.

Na ação que tramitou na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, a autora descreveu nunca ter firmado contrato com a empresa e, por consequência, não reconhecia o débito, Por isso, questionou a validade da conta e sugeriu indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa demonstrou que o negócio jurídico foi efetuado entre as partes e provou: apresentou o contrato assinado em 30 de março de 2017, consistente em financiamento estudantil.

Além de mostrar o documento, a empresa apontou que consta o pai de autora como devedor solidário garantidor.

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Ao analisar o caso, o juiz Luiz Augusto Barrichello Neto aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e entendeu que a empresa provou dívida e que o negócio entre as partes existiu. “Assim, as circunstâncias específicas do caso em tela, em cotejo com as informações constantes da contestação apresentada e dos documentos juntados, demonstram a existência do negócio jurídico e, ainda, a inadimplência da autora quanto aos serviços prestados em decorrência do contrato havido entre as partes”, citou na sentença.

Como a contratação foi regular, Barrichello julgou a ação improcedente. A autora, caso não concorde com a sentença, pode contestá-la.

Foto: Daniela Smania / TJSP

Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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