A Justiça de Limeira, no interior paulista, julgou ação que um homem moveu contra a ex-companheira. Após a separação, ela permaneceu no imóvel além do prazo estabelecido, sem pagar aluguel. Como tese para isenção, a defesa invocou, entre outros argumentos, a Lei Maria da Penha como justificativa.
O casal viveu uma união estável por mais de 28 anos e, no processo de dissolução, o imóvel que ambos adquiriram durante a convivência foi alvo de partilha – 50% para cada. O acordo previa que ela ficasse na casa até 15 de novembro de 2023.
No entanto, até o ingresso da ação (junho de 2024), ela permanecia no imóvel sem pagar aluguel de sua parte, já que usa com exclusividade. Assim, ele buscou o Judiciário para arbitramento do aluguel na proporção que lhe cabe – cerca de R$ 600.
À Justiça, a mulher explicou que, ao longo da união estável, o companheiro nunca permitiu que ela trabalhasse e tivesse rendimentos próprios. Nos últimos anos, a relação se deteriorou, com atitudes agressivas e ameaças por parte dele, que culminaram em boletins de ocorrência.
Portanto, ela ganhou medida protetiva para afastá-lo do lar e houve necessidade da utilização do “botão do pânico” para comunicar o descumprimento da medida judicial. Relatou que, sob abalo, concordou sem contestar a dissolução da união estável.
A mulher afirmou que paga os impostos e as taxas que recaem sobre o imóvel. Admitiu os fatos principais, mas disse que tem rendimentos ínfimos e não tem condições de arcar com o pagamento. Sustentou que a Lei Maria da Penha protege a vítima, isentando-a de, em caso de separação, pagar aluguel ao ex-companheiro.
Justifica não pagar aluguel?
O impasse foi à análise do juiz Guilherme Salvatto Whitaker, da 1ª Vara Cível. Na sentença desta quinta-feira (28/11), ele anotou que a permanência fora do mercado de trabalho e a insuficiência de renda são temas ligados à dissolução da união, e não servem como justificativa. Sobre a Lei Maria da Penha, ele descartou a tese.
“Sabe-se que a Lei Maria da Penha prevê medidas de urgência, como a suspensão da posse ou restrição do porte de armas do agressor, afastamento do lar, proibição de determinadas condutas por parte do agressor etc, visando à proteção física e psicológica da vítima. No entanto, a lei não afasta deveres financeiros, como o pagamento de aluguel”, diz a sentença.
Dessa forma, com o reconhecimento do condomínio sobre o bem, o magistrado condenou a mulher ao pagamento de aluguel mensal ao ex-companheiro. Ela poderá recorrer.
Foto: Divulgação/TJSP
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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