
Uma funcionária será indenizada por danos morais pela empresa, conforme decisão assinada na quinta-feira (11/12) pela Justiça do Trabalho, no interior de São Paulo. Entre os pontos que configuraram assédio moral, está o fato de a empregada ser excluída das confraternizações da firma.
O caso aconteceu na cidade de Limeira. Ao analisar o caso, o juiz Artur Ribeiro Gudwin, da 2ª Vara do Trabalho, entendeu que o assédio ficou comprovado por meio do relato de testemunha.
Grosseria e exclusão
O depoimento indicou que o gerente dispensava tratamento grosseiro, por meio de gritos, e “excluía a reclamante dos momentos de confraternização com outros empregados do local”.
O magistrado desconsiderou a prova oral produzida pela firma, já que a testemunha que prestou depoimento é superior hierárquico da reclamante. Ele foi indicado, na petição inicial, como omisso na solução dos atos de assédio.
Potencialidade é o próprio ato
“Verifica-se, com relação ao tema, grande dificuldade na produção de provas. Estas não devem decorrer de meros indícios, mas evidenciar a potencialidade do dano e, nesse caso, a potencialidade é o próprio ato, uma vez que não se pode provar o sentimento de uma pessoa”, lembrou o magistrado.
A sentença fixou indenização de R$ 5 mil à funcionária.
Rescisão indireta
Com a comprovação do assédio moral, o juiz também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. “A controvérsia instaurada pela reclamante sobre os motivos de rompimento do pacto laboral é suficiente a afastar a tese da ré relativa ao pedido de demissão”, cita a decisão.
Portanto, a empresa deverá 17 dias de saldo de salário, 33 dias de aviso prévio indenizado proporcional, 13º salário proporcional, férias, FGTS sobre parcelas rescisórias e indenização de 40%.
As partes podem recorrer.
Foto: Pixabay

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