
A Vara da Família e das Sucessões de Limeira, no interior de São Paulo, analisou no dia 3 deste mês o pedido de anulação de testamento público. Quem pediu a anulação foi a filha, porque o documento foi feito antes de seu nascimento.
Ao solicitar a homologação da anulação, a autora descreveu que a mãe fez a escritura de testamento público em 1974 dispondo da totalidade dos seus bens. Naquele ano, ela não tinha nenhum descendente.
A filha, autora da ação, nasceu dez anos depois e, com isso, alterou a cadeia sucessória, rompendo o testamento deixado, conforme previsto no artigo 1.973 do Código Civil. O falecimento da mãe aconteceu no ano passado e, por isso, a filha requereu na Justiça a homologação de anulação do testamento público.
Antes de decidir, o juiz André Quintela Alves Rodrigues pediu o posicionamento do Ministério Público (MP), que não se opôs à solicitação da autora. O magistrado também levou em consideração a inexistência de interesse de menores ou incapazes e ausência de outra vontade contra a realização de inventário e da partilha.
Rodrigues julgou procedente a ação e homologou o rompimento do testamento, permitindo que a sentença seja apresentada ao tabelionato de notas para que a anulação do ato notarial seja formalizada.
Foto: Freepik
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