O herdeiro de uma mulher que faleceu em 2021 precisou ir à Justiça para resolver o sumiço da poupança com Cz$ 174 mil. O caso teve solução no dia 13 deste mês, com sentença do juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª Vara Cível de Limeira (SP).
O autor da ação descreveu que a falecida aderiu à caderneta de poupança do antigo banco Noroeste em junho de 1994, onde acumulou a quantia de Cz$ 174.400. Após o falecimento há três anos, foi aberto inventário judicial na Vara da Família, tendo o autor, que é herdeiro, como inventariante.
Naquele processo, foi realizada busca de todas as aplicações financeiras em nome da mulher, mas não foi identificada nenhuma informação sobre a poupança. A situação causou estranheza na família, já que a mulher jamais realizou saques da caderneta.
Como o Santander comprou o banco Noroeste, a família tentou na instituição informações sobre a caderneta de poupança, mas sem sucesso. Na Justiça, pediu a condenação do Santander consistente ao pagamento do valor equivalente ao que havia sido depositado, corrigido e com juros, além de indenização por danos morais.
O banco contestou os pedidos e, ao analisar o caso, o magistrado considerou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o artigo 627 do Código Civil que tem a seguinte redação: “Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame”. Para o juiz, o banco descumpriu essa regra e citou:
“Um depósito é uma forma de contrato em que a instituição financeira guarda um determinado valor e o cliente pode retirá-lo futuramente. No caso, houve descumprimento da lei, na medida em que uma vez postulado o levantamento da quantia depositada, o banco deixou de dar cumprimento à sua obrigação; tampouco revelou o destino dos valores depositados na conta poupança da falecida. Evidenciado, está, portanto, o serviço defeituoso prestado pela instituição financeira”
O magistrado acolheu parcialmente o pedido, condenando o banco a pagarão inventariante a pagar o valor, devidamente convertido para reais, com atualização monetária, acrescido de juros de 0,5% ao mês desde a data da aplicação e juros moratórios desde a citação.
O pedido de indenização por danos morais não foi reconhecido. Cabe recurso contra a sentença.
Foto: Freepik
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
Deixe uma resposta