Ao ceder seu nome para um homem financiar um carro, uma mulher passou a ter uma série de problemas envolvendo questões de trânsito. Agora, ela recorreu à Justiça na tentativa de resolver o conflito, já que o rapaz se recusou a transferir a posse do automóvel. A sentença do caso, que tramitou na comarca de Limeira (SP), é da juíza Graziela da Silva Nery Rocha.
Em 2017, a autora permitiu que o motorista fizesse o financiamento de um carro da Honda, mas, depois, ele não efetuou a transferência da propriedade e várias infrações de trânsito foram computadas no nome dela.
Mesmo pagando as multas, cujo valor ultrapassou os R$ 10 mil, os pontos acumulados fizeram com que ela perdesse sua habilitação. Na Vara da Fazenda Pública, ela processou o motorista e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, buscando a transferência da pontuação para a pessoa que sofreu as infrações, exclusão da pena de suspensão do direito de dirigir e indenização por danos morais e materiais.
Citado por edital, o motorista constituiu curador especial e a Defensoria Pública ofereceu contestação por negativa geral. O Estado, por sua vez, contestou a ação e afirmou que não tem competência para declarar a nulidade das penalidades aplicadas.
A juíza analisou as autuações de trânsito e concluiu que, de fato, o carro não integrava o patrimônio jurídico da autora quando das multas, nem na posse dela. Estava, realmente, com o réu que fez o financiamento.
Ao reconhecer que as multas não pertencem à autora, e ela acabou por pagar os débitos, a juíza determinou que o réu a indenize em R$ 10.417,20 por danos materiais. Quanto aos danos morais, o valor definido pela magistrada foi de R$ 6 mil e ela justificou:
“As pontuações das autuações das multas geraram a perda do direito de dirigir e abalo psíquico, com transtornos que superam o mero aborrecimento, sendo devida, portanto, a indenização por danos morais” Quanto ao Estado, foi determinado que o Detran exclua do prontuário da autora a pena de suspensão do direito de dirigir, as infrações de trânsito e as multas, que deverão ser lançadas no nome do motorista, bem como os débitos. O órgão também está impedido de promover novos lançamentos em nome da mulher quando tratar-se de infrações do veículo citado nos autos.
A sentença é de setembro e os réus podem contestá-la.
Foto: Pixabay
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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