Mulher é condenada por violência doméstica contra o ex-companheiro

Uma mulher foi condenada por violência doméstica após agredir o ex-companheiro durante um desentendimento ocorrido em Iracemápolis, cidade que integra a Comarca de Limeira (SP). A sentença foi assinada nesta quinta-feira (26) pelo juiz Guilherme Lopes Alves Lamas, da 2ª Vara Criminal.

De acordo com a denúncia, o caso aconteceu na noite de 26 de maio de 2025, quando o homem foi até o local para exercer o direito de visitas. Ele conversava com familiares da ex-companheira quando, de forma inesperada, foi atingido com um tapa no rosto. A agressão foi confirmada por testemunhas e pela própria acusada, que admitiu o ato durante o interrogatório.

A materialidade foi comprovada por boletins de ocorrência, imagens juntadas ao processo e laudo de lesão corporal indireto, que constatou ferimentos de natureza leve. A autoria também ficou evidenciada pela confissão da ré, considerada em harmonia com os demais elementos de prova.

Na sentença, o magistrado destacou que não foram demonstradas circunstâncias que justificassem a conduta. Segundo registrou: “Não foram comprovadas quaisquer circunstâncias excludentes de ilicitude, até porque foi ela que, confessadamente, partiu para cima […], o que não é consentâneo com alegação de que se sentia intimidada pelo fato de o [homem] (policial penal) comparecer ao local fardado. Pelo mesmo motivo, incabível o art. 129, § 4º, do Código Penal, pois, na data dos fatos, não se demonstrou que houve nada de especial em relação às desavenças prévias do casal, que já se encontrava em situação conflituosa, nos termos da prova oral”.

A defesa pediu absolvição ou, de forma subsidiária, a desclassificação da conduta e a fixação de pena mais branda. Sustentou ainda que não estariam presentes circunstâncias que justificassem a aplicação da qualificadora do §9º do artigo 129 do Código Penal e que o caso poderia ser tratado como situação de menor gravidade.

O § 9º do art. 129 do Código Penal (lesão corporal doméstica) e a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) funcionam juntos, mas são diferentes: o primeiro tipifica o crime contra qualquer pessoa no âmbito doméstico (homem ou mulher), enquanto a Lei Maria da Penha foca especificamente em medidas protetivas e procedimentos para violência contra a mulher.

Embora a agressão tenha ocorrido em via pública, o magistrado afastou o argumento de que isso descaracterizaria o enquadramento legal. Conforme consignado na decisão, “Não há dúvida de que a ré se prevaleceu ‘das relações domésticas’ para a prática do crime”, ressaltando que a vítima estava no local justamente em razão do vínculo anterior e da convivência familiar.

O artigo 129, §9º, do Código Penal prevê pena mais severa quando a lesão corporal ocorre no contexto de violência doméstica ou familiar, independentemente de quem seja o autor da agressão. A norma protege a integridade física nas relações íntimas de afeto, alcançando situações envolvendo companheiros ou ex-companheiros.

Ao final, a ação foi julgada procedente. A ré foi condenada a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto. O juiz afastou a substituição da pena por restritivas de direitos em razão da violência empregada e também não concedeu suspensão condicional da pena. Foi fixada ainda condenação ao pagamento de 100 UFESPs.

A mulher poderá recorrer em liberdade.

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Foto: Banco de Imagens/CNJ

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