Uma mulher foi condenada por injúria relacionada à procedência nacional após chamar o proprietário de um supermercado de “cearense”, “nordestino” e “pé de chinelo” durante uma discussão motivada pela cobrança de uma dívida. Para o juiz, as expressões tiveram conteúdo discriminatório porque foram usadas para tentar diminuir a vítima em razão de sua origem regional. O caso foi enquadrado no artigo 2º-A da Lei 7.716/89, que considera crime injuriar alguém, ofendendo sua dignidade ou seu decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
A sentença foi assinada pelo juiz José Otávio Ramos Barion, da 5ª Vara Criminal de Ribeirão Preto (SP), no dia 8, e inclui a proibição de frequentar o supermercado da vítima.
Segundo a decisão, a mulher era cliente do supermercado e fazia compras para pagar posteriormente. O representante da família proprietária do estabelecimento relatou que ela acumulou cerca de 45 recibos pendentes ao longo de aproximadamente oito meses. As tentativas de cobrança foram feitas pelo WhatsApp do supermercado.
O episódio que levou à condenação foi registrado em áudio. Na gravação, considerada autêntica e apontada pelo juiz como a principal prova do processo, a mulher diz: “Seu cearense, seu nordestino, pé de chinelo, que não sabe conversar”, além de chamar a vítima de “grosso” e “estúpido”.
A defesa sustentou que a discussão ocorreu por causa das cobranças e que a mulher também teria sido ofendida. Em seu interrogatório, ela afirmou que a dívida era de aproximadamente R$ 300, que pretendia pagá-la e que posteriormente quitou o valor. Disse ainda que o homem teria ido até sua residência para fazer a cobrança, onde teria batido no portão de forma agressiva e a chamado de “velha louca”, “velha caloteira” e “sem-vergonha”.
Sobre as expressões registradas no áudio, a mulher disse não se lembrar do conteúdo e negou intenção discriminatória. Admitiu que poderia ter chamado a vítima de “Ceará”, mas afirmou que isso teria ocorrido em um momento de exaltação, sem intenção de ofendê-la por sua origem.
O juiz não acolheu a versão defensiva. Segundo a sentença, não havia prova de que as ofensas fossem uma retorsão imediata a uma agressão verbal. O magistrado também considerou que o fato de a discussão ter sido motivada por uma cobrança não afastava o crime.
Para o juiz, as expressões “cearense”, “nordestino” e “pé de chinelo” não foram empregadas apenas como parte de um desentendimento, mas como forma de menosprezar a vítima em razão de sua procedência. A decisão afirma ainda que o áudio demonstra a utilização voluntária das expressões e, portanto, o dolo necessário para a configuração do crime.
A sentença registra que, depois de tomar conhecimento da ocorrência policial, a mulher compareceu ao estabelecimento e quitou os valores que devia. A vítima afirmou que não houve discussão presencial entre os dois e que as cobranças e as ofensas relacionadas ao processo ocorreram pelo WhatsApp.
Na dosimetria, o juiz fixou a pena-base no mínimo legal, em dois anos de reclusão e dez dias-multa. Não foram reconhecidas agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou redução da pena.
A pena de prisão foi substituída por duas restritivas de direitos: limitação de fim de semana, com autorização para frequência a culto religioso no período noturno, e proibição de comparecer ao supermercado da vítima.
O regime inicial foi fixado como aberto. A sentença também não estabeleceu valor mínimo para indenização por dano moral, deixando eventual reparação para ser discutida na esfera cível. A mulher foi condenada ainda ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade concedida no processo.
Cabe recurso.
Foto: Magnific

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