A Justiça Federal de Limeira (SP) analisou, nesta terça-feira (25/3), ação na qual três empresas de Engenheiro Coelho pediram ressarcimento a uma mulher que, inicialmente, atuou como funcionária e, depois, prestadora de serviços. Ela gerava guias de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), vinculando os depósitos para sua conta pessoal e empresarial. O prejuízo mínimo foi de R$ 1,3 milhão.
Ela começou a trabalhar como auxiliar de recursos humanos em 2020 e, em março de 2021, se tornou prestadora de serviços. A ação apontou que a mulher se utilizou de artimanhas para direcionar os depósitos para suas contas, causando lesão às empresas.
A fraude ocorria da seguinte forma: ela enviava e-mail ao setor financeiro das empresas com a guia do FGTS, o título financeiro e um nome de funcionário já dispensado. E não copiava, neste e-mail, a responsável pelo departamento de RH. Às empresas, só chegava a guia de pagamento. Não havia protocolo ou resumo das informações, o que impossibilitava a conferência das informações.
Quando as empresas suspeitaram de algo, acionaram a Caixa Econômica Federal. Descobriram que os depósitos caíam no FGTS da mulher, que sacava em seguida. Fez isso por mais de 2 anos. Dessa forma, processaram a prestadora de serviços, sua empresa e o banco, com pedido de restituição dos valores. Para as empresas, a Caixa foi negligente ao permitir os depósitos e saques fraudulentos.
Por outro lado, o banco alegou que não tem competência de fiscalização de atos realizados pelos prepostos das empregadoras. A mulher realizou os saques por meio do Certificado Digital do empregador, por meio do Conectividade Social. Ou seja, as empresas lhe deram as senhas e os certificados digitais.
Depósitos irregulares
A juíza Carla Cristina de Oliveira Meira, da 1ª Vara Federal de Limeira, considerou a fraude evidente. “Ela, se valendo de função que lhe conferia acesso às informações trabalhistas e folhas de pagamentos, efetuou indevidamente, sem justo motivo, inúmeros depósitos em sua própria conta vinculada de FGTS, durante considerável lapso de tempo, após sua rescisão contratual, em detrimento das empresas”, escreveu. A acusada e sua empresa não apresentaram contestação à Justiça.
No entanto, a sentença isentou a Caixa. “O ato [saque] ostentou frente à CEF a aparência de regularidade, já que exarado, ao menos na forma, por quem tinha a autorização para fazê-lo, o que exclui sua responsabilidade […] Neste caso, a instituição financeira não agiu com culpa, ainda que concorrente, vez que não se apurou qualquer negligência ou imprudência de sua parte”, concluiu a magistrada.
A ação foi julgada parcialmente procedente para obrigar a prestadora de serviços e sua empresa a ressarcirem o valor milionário, que terá definição na liquidação da sentença. Cabe recurso.
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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