MP reduz impacto econômico na pandemia e preserva empregos

Duas Medidas Provisórias foram publicadas pelo governo federal no final do mês de abril com impacto direito nas relações entre empregadores e empregados, diante do contexto de impactos causados pela pandemia da Covid-19 em todo o país. Uma das MPs, a de número 1.045, restabelece o Programa de Manutenção do Emprego e Renda (BEm), que já havia sido criado em 2020 e expirou.

Para a advogada Ana Maria Azenha, do escritório Rafael Rigo – Sociedade de Advogados, o maior benefício é atenuar o impacto econômico das medidas de isolamento social e da restrição de horário. “O programa garante ao empresário e aos empregados a preservação de empregos e a continuidade das atividades empresariais”, diz.

Ana Maria é advogada trabalhista (OAB/SP: 383.672), atuante no consultivo e preventivo trabalhista em consultorias, auditorias, compliance trabalhista e contencioso. Em perguntas e respostas objetivas, ela explica como funcionam as novas regras e seus efeitos:

O que é o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego (BEm) e qual a origem dos recursos usados pelo programa?
Dra. Ana Maria: O governo federal autorizou o crédito de R$ 9.977.701.233,00 e publicou, no último dia 27 de abril, duas Medidas Provisórias, de números 1.045 e 1.046.

A MP 1.045 institui o novo Programa de Manutenção do Emprego e Renda (BEm), com o objetivo de preservar empregos, garantir a saúde das empresas e reduzir o impacto social decorrente do Covid-19 na economia brasileira, em moldes bem semelhantes ao previsto na Lei 14.020/20, que perdeu sua validade no final do ano de 2020.

Trata-se de um programa exclusivo para empregados com carteira assinada, fora do âmbito da administração pública direta ou indireta, com prestação mensal custeada pelo governo federal, que será devido ao empregado tanto nas hipóteses de redução proporcional da jornada e do salário, bem como na suspensão temporária do contrato de trabalho.

Com o relançamento do programa de redução de salários e jornadas, quais são os limites dos acordos individuais que empregadores e empregados poderão fazer?
Dra. Ana Maria: O empregado e o empregador poderão negociar a redução da jornada com a respectiva redução do salário, por até 120 dias. Nesse caso, os salários pagos pelo empregador poderão ser reduzidos em 25%, 50% ou 70% com a respectiva diminuição proporcional da jornada de trabalho do empregado.

Durante esse período de redução do salário e da jornada, o empregado receberá uma compensação pela perda da renda. O valor do benefício depende do percentual da redução (25%, 50% ou 70%) e tem como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Portanto, citamos um exemplo: no acordo celebrado que reduz 50% da jornada e do salário, o empregado deverá trabalhar 50% da jornada de trabalho e o empregador deve arcar com o pagamento de 50% do salário do empregado. Ou seja, o empregado trabalha metade, mas também recebe metade do salário.

O BEm será justamente o pagamento de um valor compensatório ao salário, equivalente às horas trabalhadas (50% da jornada), calculados com base no valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Como ocorre o pagamento do Benefício Emergencial ao trabalhador que fizer acordo individual com seu empregador?

Dra. Ana Maria: O acordo celebrado poderá ser feito por meio de Convenção Coletiva, acordo coletivo ou acordo individual por escrito entre empregador e empregado. Todos os acordos individuais devem ser informados ao sindicato da categoria no prazo de 10 dias a contar da celebração do acordo.

A proposta de acordo de redução da jornada e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho devem ser encaminhadas ao empregado com antecedência mínima de 2 dias.

O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a celebração do acordo de redução ou suspensão, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da celebração do acordo celebrado de redução ou suspensão.

A primeira parcela será paga ao empregado em 30 dias da celebração do acordo, que será custeado pelo governo federal enquanto perdurar o acordo. Caso não preste as informações corretamente, a empresa ficará responsável pelos pagamentos.

O acordo celebrado entre empregado e empregador deve valer pelo prazo máximo de 120 dias, ou seja, por até quatro meses e, consequentemente, o empregado adquire a garantia de estabilidade provisória proporcional ao período do benefício, iniciando a partir do restabelecimento da jornada e do salário.

Em ambos os casos, redução da jornada e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, os acordos poderão ser setoriais, departamentais, parcial ou total dos postos de trabalho existentes na empresa.

Vale mencionar que esse benefício não interfere no Programa de Seguro Desemprego a que o empregado vier a ter direito se dispensado. E, ainda, empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões no ano de 2019 somente poderá suspender o contrato de trabalho, mediante o pagamento de uma ajuda mensal no valor de 30% do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária do contrato de trabalho que foi pactuado. Essa ajuda tem natureza indenizatória e, portanto, não sofre incidências de INSS ou FGTS.

Qual a contrapartida do governo ao trabalhador caso haja suspensão temporária dos contratos de trabalho?
Dra. Ana Maria: Na hipótese de acordo para suspensão temporária do contrato de trabalho, haverá a prestação mensal, devida a partir da data da celebração do acordo e será pago exclusivamente enquanto durar esse acordo, limitados a 120 dias.

Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado não perde o vínculo de trabalho, mas não trabalha e não recebe do empregador, exceto se ele optar a pagar a ajuda compensatória (natureza indenizatória).

O pagamento é custeado pela União Federal e será de 100% do valor da parcela que o empregado teria direito ao Seguro-Desemprego, ou seja, o valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 7.998/90.

A jornada e o salário serão restabelecidos em 2 dias após o encerramento do período pactuado ou da comunicação do empregador ao empregado para retorno. Durante o afastamento, o empregador poderá recolher para a Previdência Social como segurado facultativo, bem como deve manter todos os benefícios concedidos aos seus empregados.

Quais os benefícios ao empresário e ao funcionário que optarem pelo programa?
Dra. Ana Maria: O maior benefício é atenuar o impacto econômico das medidas de isolamento social e da restrição de horário. Portanto, o programa garante ao empresário e aos empregados a preservação de empregos e a continuidade das atividades empresariais, pois o novo Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) evita dispensas imotivadas de seus funcionários, pois permite às empresas realizarem acordos para redução da jornada e salário de seus funcionários ou a suspensão do contrato de trabalho, sem prejudicar a renda do empregado.

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