MP quer inconstitucionalidade da lei que criou o programa de auxílio-desemprego em Iracemápolis

O procurador-geral de Justiça de São Paulo, Mario Luiz Sarrubbo, ingressou neste mês com uma ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei 1.368/2002 – e suas alterações –  que criou o “Programa Emergencial de Auxílio-desemprego” em Iracemápolis. Para Sarrubbo, a legislação é incompatível com a Constituição do Estado.

A lei de 2002 criou, na gestão do prefeito Fábio Zuza, o programa visando proporcionar ocupação e renda para trabalhadores de todas as idades, inclusive os jovens de 18 a 25 anos, integrantes de parte da população desempregada residente no Município. Posteriormente, em 2009, 2013 e 2015, ela sofreu alterações. Na ação, o procurador mencionou que, mesmo antes da legislação em 2002, havia outra lei, a Lei 1.292/2002, que já criava o auxílio-desemprego, “também eivada de inconstitucionalidade”, pontuou.

Para Sarrubbo, o programa viola a regra do concurso público, que é a forma constitucional para admissão de pessoal nos órgãos e entidades da administração pública, mediante aprovação por meio de provas ou de provas e títulos. “Como estampa o art. 115, II, da Constituição Estadual, que reproduz o art. 37, II, da Constituição Federal. Ressalvada a investidura em cargos de provimento em comissão, a admissão de pessoal é sempre orientada por essa regra. De outra parte, a Constituição Estadual no art. 115, X, reproduz o quanto disposto no art. 37, IX, da Constituição da República, possibilitando limitada, residual e excepcionalmente a admissão de pessoal por tempo determinado em razão de necessidade administrativa transitória de excepcional interesse público. Destarte, não é qualquer interesse público que autoriza a contratação temporária – que constitui outra exceção à regra do concurso público –, mas, tão somente, aquela que veicula uma necessidade do aparelho administrativo na prestação de seus serviços, devendo, ademais, concorrer a excepcionalidade desse interesse público, a temporariedade da contratação e a submissão à previsão legal”, justificou.

O procurador citou que, embora a criação da lei tenha motivos nobres, por ser voltada ao amparo do trabalhador desempregado, a legislação é incompatível com a Constituição do Estado. “A admissão de pessoal a termo deve objetivar situações anormais, urgentes, incomuns e extraordinárias que molestem as necessidades administrativas, não servindo ao combate ao desemprego. E, ademais, não se admite dissimulação na investidura em cargos ou empregos públicos à margem do concurso público e para além das ressalvas constitucionais, completou.

A lei cuja constitucionalidade será analisada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) prevê pagamento de bolsa auxílio-desemprego mensal, no valor de R$ 550 e uma cesta básica, mas o procurador argumenta que ela não define o ato normativo debatido à situação excepcional que poderia justificar a contratação, “o que evidencia sua inconstitucionalidade”, descreveu.

INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO
Ao TJ, Sarrubbo, além de pedir o reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei 1.368/2002 e suas alterações, solicita que a decisão seja por arrastamento – ou atração. Isso ocorre porque, caso o TJ declare que a lei examinada se torne inconstitucional, ficaria restabelecida a Lei 1.292/2002, que igualmente trata sobre a concessão do auxílio-desemprego e que foi revogada pelo diploma normativo que pode ser declarado inconstitucional. “Ocorre que a Lei 1.292/2002 é manifestamente inconstitucional, nos mesmos moldes da Lei 1.368/2002. Assim, por arrastamento, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade dos 1º ao 7° artigos da Lei 1.292/ 2002”, finalizou.
O procurador requereu que o TJ, ao analisar o caso, solicite informações à Câmara e à Prefeitura de Iracemápolis.

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.