Liminar desta terça-feira (18/3) suspendeu a mudança na nomenclatura da Guarda Civil Metropolitana (GCM) para Polícia Municipal de São Paulo. A decisão do relator Mário Devienne Ferraz atende a pedido feito pelo procurador-geral de Justiça, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
O Judiciário considerou que, no “caput” do artigo 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, acrescentado pela Ementa nº 44, de 13 de março de 2025, é possível entrever a violação a normas constitucionais citadas nos autos pelo chefe do MPSP, ou seja, aos artigos 144 e 147 da Constituição Estadual e artigo 144, § 8º, da Carta Magna Federal. De acordo com Ferraz, a liminar era necessária diante da intensidade dos efeitos que certamente decorreriam da alteração do nome da corporação, a implicar na adoção de diversas providências por parte da Administração Pública. O magistrado acrescentou que “se pode inferir o risco de sobrevir dano irreparável ou de difícil reparação, com inegável prejuízo ao erário municipal e aos próprios munícipes, caso permaneça em vigência a alteração legislativa aqui combatida e a final venha ela eventualmente a ser revertida, se julgada procedente a presente ação, a sinalizar a presença do ‘periculum in mora'”.
Na ADI, o PGJ sustenta que guardas municipais não se confundem com as polícias concebidas pelo poder constituinte originário, ressaltando que, embora decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 656 de Repercussão Geral tenha reconhecido a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário, não equiparou as Guardas Municipais às demais polícias elencadas no artigo 144 da Constituição Federal, nem mesmo acenou autorização de alteração da denominação concebida na Lei Maior.
Foto: Paulo Pinto/Agência Brasil
Deixe uma resposta