A 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo acatou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e cancelou o pagamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à família de uma menina de 7 anos, em Limeira. Apesar da confirmação da deficiência da criança, o órgão se apegou ao laudo social, que não viu condições de miserabilidade na casa. “Móveis e eletrodomésticos estão em boas condições de uso”, diz o documento.

Em primeira instância, a Justiça Federal de Limeira julgou parcialmente procedente o pedido e determinou que o INSS fizesse o pagamento. No entanto, a autarquia federal recorreu e reverteu a sentença em julgamento no mês passado.

O BPC, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), é a garantia de um salário mínimo por mês ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade. No caso da pessoa com deficiência, esta condição tem de ser capaz de lhe causar impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos por pelo menos 2 anos), que a impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

No caso dos autos, a menina de 7 anos mora com a mãe. O relatório social apontou que a moradia possui “móveis, equipamentos domésticos e mobiliários em boa condição de uso”. Para a sentença em primeira instância, isso bastou para comprovar a hipossuficiência econômica.

Sobre a deficiência, o laudo confirmou que a criança apresenta distúrbio de comportamento e no desenvolvimento da fala. O diagnóstico apontou transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) e déficit intelectual leve no ano de 2021. Assim, a menina recebe acompanhamento médico.

BPC depende de requisitos

Ao analisar o recurso do INSS, a Turma Recursal considerou que o requisito deficiência estava configurado. Restou a análise socioeconômico da família. Assim, surgiu a divergência que alterou o desfecho do caso na Justiça.

O relator, juiz David Rocha Lima de Magalhães e Silva, avaliou a descrição do laudo social e as fotos. Portanto, ele concluiu que as condições de habitabilidade são dignas e satisfatórias.

“Os móveis e eletrodomésticos estão em boas condições de uso e atendem as necessidades básicas da família. Portanto, entendo que não restou demonstrada a hipossuficiência socioeconômica necessária a ensejar a concessão do benefício pleiteado. Miserabilidade não comprovada”, justificou o magistrado.

Por unanimidade, os juízes deram provimento ao recurso do INSS e determinaram o cancelamento do benefício à família da criança. Ainda cabe recurso.

Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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