A Justiça do Trabalho, em Limeira (SP), analisou reclamação na qual um trabalhador, motorista profissional, pediu o reconhecimento do direito ao recebimento de hora extra. Ele justificou que realizava jornadas sem fazer pausas.
Na petição, o caminhoneiro disse que “sempre descumpriu a obrigação” da Lei 13.103/2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista.
Essa legislação inseriu o artigo 67-C no Código de Trânsito Brasileiro, que diz: “É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas”.
Acarreta hora extra?
Quem analisou a ação foi o juiz Thiago Henrique Ament, da 1ª Vara do Trabalho. Assim, ele anotou que a violação pelo caminhoneiro do Código de Trânsito Brasileiro possui penalidade específica e não acarreta o pagamento de hora extra.
Dessa forma, para fundamentar sua determinação, o magistrado cita decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) em caso semelhante. A Corte apontou que, como a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) possui regramento próprio sobre a jornada e intervalos do motorista profissional, então, não se aplica a previsão do CTB.
“É dever do motorista profissional empregado controlar e registrar o tempo de condução estipulado para as paradas obrigatórias e descanso previstas no artigo em questão do CTB, estando sujeito a infração grave em caso de inobservância do descanso, conforme artigo 230, inciso XXIII, do CTB. Portanto, trata-se de obrigação decorrente de norma de segurança no trânsito, não estando vinculada ao pagamento de horas extras a sua inobservância”.
Cabe recurso contra a sentença.
Foto: Fanjianhua/Freepik
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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