Motorista sem CNH e embriagado que matou casal de idosos atropelado é condenado a 5 anos no semiaberto

Um motorista que dirigia sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e sob influência de álcool foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela morte de um casal de idosos atropelado em Limeira (SP). Margarida Francisca de Jesus, de 76 anos, e João Pedro da Silva, de 73, foram atingidos por um carro em 5 de outubro de 2025, por volta das 18h46, no Parque Residencial Aeroporto. Eles não resistiram e morreram dias depois. A sentença foi assinada nesta segunda-feira (17) pelo juiz Rudi Hiroshi Shinen, da 3ª Vara Criminal de Limeira.

Segundo a sentença, o motorista admitiu aos policiais que havia ingerido bebida alcoólica e que não possuía habilitação ou permissão para dirigir. Submetido ao teste do bafômetro após o acidente, apresentou concentração de 0,89 mg de álcool por litro de ar alveolar expelido. Os policiais relataram ainda que ele apresentava sinais de embriaguez, como dificuldade para caminhar, forte odor etílico e fala pastosa.

As vítimas já haviam sido socorridas pelo Samu quando os policiais chegaram ao local. O motorista afirmou que não percebeu inicialmente o atropelamento, mas ouviu um forte barulho, parou alguns metros adiante, retornou e acionou o serviço de emergência. Em juízo, manteve essa versão.

A esposa do motorista confirmou que ele havia atropelado as vítimas e disse que os dois haviam consumido bebidas alcoólicas em uma festa por volta do meio-dia. Ela também afirmou que o trecho não tinha iluminação e sinalização adequadas. A defesa alegou que essas condições, além do fato de as vítimas terem atravessado fora da faixa de pedestres, teriam contribuído para o acidente.

O juiz rejeitou os argumentos. Na sentença, afirmou que a deficiência de iluminação, a ausência de faixa ou eventual travessia fora do local destinado a pedestres não afastavam a responsabilidade do motorista. Segundo o magistrado, não existe compensação de culpas no Direito Penal, e a conduta da vítima somente poderia romper o nexo causal se fosse a causa exclusiva do resultado, o que não ocorreu no caso.

A decisão também considerou imagens de uma câmera de monitoramento, que, segundo o juiz, demonstraram a dinâmica do acidente e a colisão do veículo com as duas vítimas. A sentença destacou ainda que todo motorista deve prever a circulação de pedestres em vias urbanas e adotar as cautelas necessárias, dever que seria ainda maior diante da influência de álcool.

A defesa sustentou também que a velocidade do veículo não teria sido excessiva. O argumento foi rejeitado porque, segundo a sentença, a acusação não estava baseada em excesso de velocidade, mas na condução sob influência de álcool. Para o juiz, mesmo que a velocidade fosse compatível com a via, a embriaguez já caracterizava violação grave do dever de cuidado.

Com base no boletim de ocorrência, nas imagens de segurança, nos laudos necroscópicos, no laudo do local do acidente, no teste do bafômetro e nos depoimentos, o juiz reconheceu a materialidade e a autoria e condenou o motorista por dois homicídios culposos na direção de veículo automotor sob influência de álcool, em concurso formal.

A pena-base foi fixada em 5 anos de reclusão para cada vítima. A agravante relacionada à ausência de habilitação foi compensada pela atenuante da confissão espontânea. Como uma mesma conduta provocou as duas mortes, foi aplicado aumento de um sexto pelo concurso formal, resultando na pena definitiva de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Além da prisão, o motorista foi proibido de obter CNH pelo período de 2 meses e 10 dias e condenado ao pagamento das custas processuais. A sentença também afastou a substituição da pena por medidas alternativas e a suspensão condicional da pena.

Apesar da condenação, o juiz concedeu o direito de recorrer em liberdade, por considerar ausentes os requisitos para a prisão cautelar neste processo.

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Foto: Banco de Imagens/CNJ

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