Motorista que colidiu com vaca morta em rodovia será indenizado até pelo tempo perdido

Um motorista que colidiu com uma vaca morta na Rodovia dos Bandeirantes (SP-348) conseguiu na Justiça o direito de ser indenizado não apenas pelos prejuízos materiais e pelos danos morais decorrentes do episódio, mas também pelo tempo que precisou dedicar para resolver as consequências do acidente. A sentença, assinada nesta terça-feira (4), reconheceu a responsabilidade da concessionária responsável pela administração da rodovia e fixou indenização total de R$ 17.288,26.

O acidente ocorreu por volta da 1h05 do dia 25 de dezembro de 2025, no km 138 da Rodovia dos Bandeirantes. O motorista trafegava pela via quando atingiu uma vaca morta que estava sobre a pista de rolamento, causando danos ao veículo.

Na ação, ele afirmou que a presença do animal na rodovia evidenciava falha na prestação do serviço de segurança e fiscalização da concessionária. Por isso, pediu o ressarcimento dos prejuízos materiais, indenização por danos morais e também pelo chamado desvio produtivo do consumidor, sustentando que precisou gastar horas para solucionar administrativamente os problemas decorrentes do acidente.

A concessionária Motiva Autoban contestou a ação. Entre os argumentos apresentados, alegou que não poderia ser responsabilizada pelo acidente porque a entrada do animal na pista seria fato atribuído a terceiro, no caso, ao proprietário do animal, ou resultado de caso fortuito ou força maior. Também sustentou ter cumprido seu dever de inspeção e fiscalização da rodovia e questionou os pedidos indenizatórios.

Ao analisar o mérito, a juíza Graziela da Silva Nery, da Vara da Fazenda Pública de Limeira, destacou que a relação entre usuários e concessionárias de rodovias é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa.

Segundo a juíza, a segurança integra o serviço prestado pela concessionária e a presença de um animal de grande porte na pista, esteja ele vivo ou morto, configura falha na prestação desse serviço.

A magistrada também afastou a alegação de culpa exclusiva de terceiro. Conforme registrou na sentença, a possibilidade de animais acessarem a rodovia constitui risco inerente à atividade de administração da via, caracterizando fortuito interno. Nessa condição, caberia à concessionária adotar medidas eficazes para evitar esse tipo de ocorrência, como manutenção das cercas e fiscalização ostensiva da pista.

A decisão ainda menciona entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.122 dos recursos repetitivos, segundo o qual a responsabilidade das concessionárias por danos causados em situações dessa natureza é objetiva.

Em relação aos prejuízos materiais, a juíza reconheceu que o motorista comprovou gastos de R$ 6.288,26, incluindo o pagamento da franquia do seguro, locação de veículo e despesas com transporte por aplicativo, determinando o ressarcimento integral desses valores.

Quanto aos danos morais, a magistrada entendeu que o episódio ultrapassou um mero dissabor. Na sentença, afirmou que uma colisão com um animal de grande porte em uma rodovia de alta velocidade durante a madrugada representa um evento traumático, capaz de provocar angústia, aflição e temor pela própria vida. Por isso, fixou a indenização em R$ 8 mil.

A decisão também reconheceu o direito à indenização pelo desvio produtivo do consumidor. Embora tenha considerado plausível que o motorista tenha despendido tempo para tratar do sinistro junto à seguradora, à concessionária e da organização dos reparos, a juíza entendeu que o valor inicialmente solicitado não estava suficientemente comprovado.

Por equidade, fixou a indenização por esse fundamento em R$ 3 mil, considerando a quantia suficiente para compensar o tempo útil gasto pelo consumidor na resolução dos problemas decorrentes do acidente.

Cabe recurso.

Botão de Redirecionamento Veja o número do processo

Foto: Pixabay

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.