
Um motorista condenado por dirigir sob influência de álcool afirmou à Justiça que havia temperado o lanche com “vinagres de vinho” ao tentar explicar o resultado positivo do teste do bafômetro. A justificativa, porém, foi rejeitada pelo juiz, que considerou comprovado o crime após o etilômetro apontar 0,41 mg de álcool por litro de ar alveolar e o exame de sangue também apresentar resultado positivo.
A sentença foi disponibilizada nesta segunda-feira (31) e assinada pelo juiz Guilherme Lopes Alves Lamas, da 2ª Vara Criminal de Limeira (SP). O caso teve origem em uma abordagem realizada em julho de 2025, por volta das 20h13, na Rodovia Engenheiro João Tosello (SP-147), no km 104 + 800 metros.
Segundo a denúncia, o motorista conduzia uma Nissan Frontier quando foi abordado por policiais militares rodoviários durante uma fiscalização de rotina. Ele realizou o teste de alcoolemia com etilômetro, que registrou 0,41 mg de álcool por litro de ar alveolar. Na sequência, forneceu sangue para análise, que também apresentou resultado positivo para álcool.
Durante a instrução do processo, foram ouvidas testemunhas e o motorista foi interrogado. Em juízo, apresentou a versão de que havia temperado o lanche com “vinagres de vinho”. O juiz, contudo, afirmou que a explicação “absolutamente” não o convenceu.
Na sentença, o magistrado considerou comprovadas a materialidade e a autoria do crime. Para isso, levou em conta o boletim de ocorrência, o laudo e a prova oral produzida no processo. Também destacou o resultado do etilômetro e do exame realizado a partir da coleta de sangue.
O juiz ainda registrou que, embora tenham começado a surgir decisões em sentido diverso no Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que o crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato.
A defesa havia pedido a absolvição. O Ministério Público, por outro lado, pediu a condenação nos termos da denúncia. O juiz julgou a ação procedente e condenou o motorista a seis meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de dez dias-multa, no valor mínimo.
Também foi determinada a suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por dois meses. A pena de prisão foi substituída por prestação pecuniária, em valor já depositado nos autos, a ser definida nos termos da execução.
O motorista poderá recorrer em liberdade.
Foto: André Borges/Agência Brasília


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