
Um motorista de aplicativo teve a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa por uma infração de trânsito que ele comprovou não ter cometido. O auto de infração se referia a outro veículo, pertencente a uma terceira pessoa, e não trazia elementos suficientes para identificá-lo como condutor. A Justiça anulou a penalidade e condenou o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP) a pagar R$ 8 mil por danos morais. A sentença é da juíza Graziela da Silva Nery, da Vara da Fazenda Pública de Limeira (SP), e foi disponibilizada no dia 21.
A autuação que deu origem ao processo administrativo foi por suposta recusa em realizar o teste do etilômetro, infração prevista no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.
O auto, porém, foi lavrado contra o condutor de um veículo que não tinha qualquer vínculo com o motorista. Na época, ele trabalhava como motorista de aplicativo e utilizava outro carro.
O motorista também apontou que o auto de infração não continha sua assinatura nem o número de sua CNH. Uma informação técnica emitida pelo próprio Detran confirmou que o proprietário do veículo autuado era outra pessoa.
Para a juíza, os documentos comprovaram um “erro material grosseiro” na identificação do infrator. A ausência de elementos mínimos para identificar corretamente o condutor configurou vício insanável e comprometeu a validade da penalidade.
A magistrada destacou que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade, mas podem ser anulados quando há prova em contrário. No caso, considerou demonstrado que o motorista não era o responsável pela infração que resultou na suspensão de sua CNH.
Com isso, a Justiça declarou a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e do auto de infração que o originou. O Detran-SP deverá cancelar a penalidade e todos os seus efeitos, incluindo a pontuação registrada no prontuário da CNH.
A juíza também reconheceu o direito à indenização por danos morais. Na sentença, considerou que a suspensão indevida da CNH ultrapassou um mero aborrecimento porque o documento era utilizado pelo motorista como instrumento de trabalho e para obtenção de renda.
Segundo a decisão, a penalização indevida provocou angústia, insegurança e abalo psicológico, caracterizando dano moral presumido. A magistrada também reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado pela falha administrativa.
O valor da indenização foi fixado em R$ 8 mil, considerado razoável e proporcional diante da gravidade do erro administrativo e dos transtornos causados ao motorista.
Cabe recurso.
Foto: Magnific

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