Um motorista de aplicativo de Limeira (SP) afirmou que sofreu lucros cessantes (prejuízos econômicos) pelo que considerou atraso no conserto de seu veículo, atingido por um outro na traseira. Ele processou a seguradora do veículo que colidiu com o dele.
Ele contou que, em novembro de 2023, estava realizando uma viagem com passageiro quando, durante o percurso, teve seu veículo atingido na traseira por outro veículo, de propriedade de uma mulher. Ela prontamente acionou seu seguro para que efetuasse o conserto do veículo.
O homem relatou que a seguradora demorou 32 dias para efetuar o conserto e, durante esse tempo, ele alugou um veículo para poder trabalhar e manter o seu sustento. Por isso, pediu indenização pelos danos materiais (aluguel do veículo e lucros cessantes) e danos morais.
A seguradora contestou e, depois, diante das provas, o juiz Guilherme Salvatto Whitaker, da 1ª Vara Cível, julgou o caso.
A sentença de 16/1 diz que o motorista de aplicativo não tem razão. “Ainda que não seja o de noventa dias [previsto no Item 16.2 do regulamento], a ré precisa de prazo razoável para analisar o evento e a possibilidade de reparação à vítima, mesmo que o autor não tenha relação contratual com a ré. Aqui, entendo que o prazo decorrido de 32 dias não foi exagerado, não existindo nenhum ato ilícito da ré contra o requerente. Sendo assim, não é possível o acolhimento da pretensão do autor, uma vez que o prazo não extrapolou o razoável e não passou para o campo do ilícito”.
Como o autor precisava do veículo, ele acabou alugando outro carro. Para o juiz, se ele teve prejuízo decorrente de tais fatos, poderá, em tese, acionar o causador da colisão. No particular, não há solidariedade entre o causador da colisão e a seguradora.
O caso foi julgado improcedente, mas o autor pode recorrer.
Foto: Freepik
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