Motorista da USP cobra na Justiça R$ 23 mil de horas extras

Um motorista da Universidade de São Paulo (USP) recorreu à Justiça do Trabalho para receber cerca de R$ 23 mil em horas extras. O montante, de acordo com ele, não foi pago de forma integral no holerite de novembro do ano passado e, por isso, também solicitou indenização por danos morais. O caso teve sentença no dia 20 deste mês.

Horas extras com desconto

Nos autos da ação que tramitou na 31ª Vara do Trabalho de São Paulo, ele mencionou que atua como motorista por mais de 25 anos e que, no mês mencionado, deveria ter recebido R$ 39.725,80 a título de horas extras, mas recebeu R$ 15.870,14.

Afirmou que os descontos efetuados são ilícitos e pediu o pagamento do valor integral (a diferença é de R$ 23 mil), bem como a indenização por danos morais.

Versão da USP

A USP, no entanto, apontou que atuou com legalidade, justificando que respeitou o teto remuneratório previsto na Constituição Federal, que impõe o limite a pessoas jurídicas de direito público. Também contestou os danos morais.

Universidade agiu corretamente

Ao avaliar o caso, a juíza Solange Aparecida Gallo Bisi deu razão à USP e afirmou que a Constituição é clara no sentido de estabelecer um limite à remuneração dos servidores públicos, ainda que celetistas:

“Ou seja, a reclamada não cometeu nenhuma irregularidade ao limitar o pagamento ao teto remuneratório constitucional”.

Na sentença, a magistrada reproduziu o artigo 37, inciso, XI, da Constituição Federal:

“A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”.

Com a improcedência do pedido de pagamento do valor integral das horas extras, o dano moral também foi afastado. O motorista pode recorrer.

Foto: Pixabay

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