Um motociclista que perdeu definitivamente a capacidade de trabalhar após ser atingido por um carro conduzido por um motorista alcoolizado e que invadiu a contramão deverá receber pensão mensal até os 76 anos de idade – ou até eventual falecimento antes desta idade – além de R$ 120 mil por danos morais e estéticos. A vítima sofreu graves lesões, foi submetida a quatro cirurgias e, segundo a perícia judicial, não possui possibilidade de readaptação ou reabilitação para qualquer atividade profissional.
A condenação foi assinada nesta segunda-feira (15) pelo juiz Guilherme Salvatto Whitaker, da 1ª Vara Cível de Limeira (SP). A sentença também determinou o ressarcimento de despesas médicas já comprovadas e o pagamento dos custos futuros com tratamento e reabilitação, que serão apurados posteriormente.
De acordo com o processo, o acidente ocorreu em 2024. Conforme o boletim de ocorrência, o motorista do automóvel trafegava em alta velocidade, sob influência de álcool, quando cruzou o canteiro central da via e atingiu frontalmente a motocicleta que vinha em sentido contrário.
Proprietário do veículo também responde
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que os réus (o motorista e o proprietário do veículo) não apresentaram uma versão própria sobre a dinâmica do acidente. Segundo ele, a defesa foi genérica e não impugnou de forma específica os fatos narrados pela vítima. Conforme o juiz, o proprietário do veículo tem responsabilidade solidária pelo evento, conforme jurisprudência pacífica.
“A defesa é genérica e sequer apresentou a versão dos réus sobre a dinâmica do acidente; assim, a versão da inicial fica admitida, pois não impugnada de modo especificado. Evidente, pois, a conduta culposa do condutor”, registrou o juiz.
A perícia médica realizada no processo apontou que a vítima desenvolveu sequelas graves e irreversíveis em decorrência do acidente. O laudo descreveu lesão medular cervical incompleta (mielomalacia C5-C6) com tetraparesia, lesão pós-ganglionar grave do plexo braquial direito com perda funcional da mão dominante, lesão do nervo fibular comum direito, encurtamento de um dos membros inferiores e múltiplas cicatrizes cirúrgicas.
Segundo a perita nomeada pela Justiça, o motociclista apresenta “incapacidade laborativa total e permanente, tanto para a função habitual de operador de injetora quanto para qualquer outra atividade no mercado de trabalho, sem possibilidade de readaptação ou reabilitação profissional”.
Ainda conforme a especialista, as sequelas também resultaram em dano estético considerado intenso, em razão da combinação de cicatrizes cirúrgicas múltiplas, alterações morfológicas permanentes e mudança visível do padrão de marcha.
A profissional acrescentou que o quadro exige tratamento e reabilitação multidisciplinares em caráter continuado e por tempo indeterminado.
Ao reconhecer os danos sofridos pela vítima, o magistrado ressaltou que as fraturas, as lesões graves, a necessidade de quatro procedimentos cirúrgicos e as sequelas permanentes representaram dor e sofrimento, configurando dano moral.
“Os ferimentos do autor, as graves fraturas e lesões, a submissão a quatro procedimentos cirúrgicos e as sequelas representam dor e sofrimento para ele, gerando lesão à integridade física. Logo, está configurado o dano moral do autor. Não há dúvida”, afirmou.
Danos morais e estéticos
Na sentença, o juiz fixou em R$ 80 mil a indenização por danos morais e em R$ 40 mil a compensação por danos estéticos, totalizando R$ 120 mil.
Além disso, determinou o pagamento de R$ 8.422,58 referentes a despesas já comprovadas com ambulância, medicamentos, atendimento hospitalar, sessões de fisioterapia e itens utilizados durante a recuperação. Os responsáveis também terão de arcar com as despesas futuras relacionadas ao tratamento contínuo, que serão apuradas em fase de liquidação.
Em relação à perda definitiva da capacidade de trabalho, o magistrado reconheceu o direito à pensão mensal, equivalente ao salário líquido recebido pela vítima na época do acidente, acrescido de 13º salário e um terço de férias. O benefício deverá ser pago desde a data do acidente até que o autor complete 76 anos de idade ou até eventual falecimento anterior.
Na decisão, o juiz observou que a pensão indenizatória não se confunde com os benefícios previdenciários pagos pelo INSS.
“A pensão é verba indenizatória e deve cobrir o dano respectivo, não interferindo na sua fixação a capacidade financeira dos devedores”, destacou.
Ao final, Guilherme Salvatto Whitaker julgou parcialmente procedente a ação para confirmar a liminar anteriormente concedida e condenar solidariamente os responsáveis pelo acidente ao pagamento das indenizações, da pensão mensal e das despesas futuras com tratamento contínuo.
A sentença ainda determinou medidas para assegurar o cumprimento da obrigação, incluindo descontos de 30% do benefício previdenciário recebido por um dos réus e de 30% do salário líquido do outro, com depósito dos valores em favor da vítima, além da manutenção de medidas de constrição patrimonial já determinadas no processo.
Cabe recurso.
Foto: Pixabay

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