Motorista abandona passageiro autista durante corrida e Uber é condenada

Uma corrida no aplicativo da Uber não terminou como o desejado para um passageiro com transtorno do espectro autista (TEA). Em novembro do ano passado, para se deslocar até um hospital onde faria cirurgia, ele acionou a plataforma com opção de parada intermediária. No entanto, antes de chegar ao destino, o motorista parou o automóvel, exigiu pagamento de quantia fora da estipulada pela Uber e, diante da recusa do passageiro, mandou ele desembarcar do carro. O caso acabou na Justiça e, além da indenização por danos morais, a plataforma terá que fornecer os dados do motorista. A sentença foi disponibilizada nesta quinta-feira (1).

Versão do passageiro

Consta nos autos que o passageiro solicitou uma corrida via aplicativo da Uber partindo de sua residência, com destino final num hospital e uma parada intermediária no banco (onde faria saques para custear um procedimento cirúrgico agendado para aquela manhã).

O motorista cadastrado não realizou o percurso ajustado e encerrou a corrida na via pública, a cerca de 14 minutos de caminhada da primeira parada contratada.

O condutor exigiu o pagamento extra de R$ 10 “por fora” do aplicativo para prosseguir. Diante da recusa do passageiro, o motorista agiu de forma intimidatória e agressiva, afirmando incisivamente a frase “fica aí, eu sou PM” e abandonou o passageiro na rua.

O passageiro registrou reclamação no portal Consumidor.gov.br, onde a Uber apenas efetuou o estorno simples da tarifa (R$ 13,09), mas omitiu-se quanto aos dados do motorista e aos danos causados.

Na Justiça, pediu a condenação da plataforma consistente em pagamento de indenização por danos morais, devolução em dobro de quantia indevida e fornecimento dos dados cadastrais do motorista.

Versão da Uber

Ao se defender, a Uber sustentou que atua meramente como empresa de tecnologia e intermediadora, sem relação direto com o transporte em si, não devendo ser responsabilizada por condutas individuais de motoristas parceiros ou fatos ocorridos durante a corrida.

A plataforma confirmou que o motorista encerrou a corrida fora do trajeto após um desentendimento com o passageiro sobre a parada, mas ressaltou que adotou providências administrativas: realizou o estorno integral da tarifa da viagem diretamente no cartão do autor e efetuou o bloqueio cadastral do motorista para evitar novos pareamentos com o passageiro.

Defendeu a ausência de falha na prestação do serviço por parte da plataforma e a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou fortuito externo.

Justiça aplicou Código de Defesa do Consumidor

A ação tramita na 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (PA) e a Justiça acolheu parcialmente os pedidos do passageiro.

Ao adotar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o juízo concluiu que houve falha na prestação do serviço com agravante pelo fato de o passageiro ser autista. Como a Uber é a fornecedora do serviço, ficou responsável pela falha do motorista:

“Tratando-se de serviço defeituoso que frustra a razoável segurança e a prestabilidade esperadas pelo consumidor, a responsabilidade do fornecedor é de natureza estritamente objetiva, disciplinada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor”.

Ao condenar a Uber, a Justiça concluiu que a conduta do motorista ultrapassou o mero inadimplemento, pois o motorista impôs medo e submissão psicológica ao passageiro,  deixando-o desemparado em via pública:

“A gravidade do episódio avulta-se diante da condição de pessoa com deficiência do consumidor, portador do espectro autista comprovado por documento. A Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) assegura, em seu artigo 4º, que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação, violência ou tratamento desumano, estabelecendo o artigo 46 a garantia de transporte seguro e acessível. A intimidação exercida mediante falsa ou abusiva ostentação de autoridade policial, somada ao abandono de pessoa em situação de vulnerabilidade sensorial e psicológica no momento em que se deslocava para uma intervenção cirúrgica, violou intensamente a dignidade humana, a integridade psíquica e o direito à segurança do passageiro”.

A Justiça determinou indenização por danos morais em R$ 5 mil em favor do passageiro e a Uber deverá fornecer os dados cadastrais do motorista. O pedido de devolução em dobro da tarifa não foi aceito. Cabe recurso contra a sentença.

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Foto: Pixabay

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