Morar no imóvel não basta: Justiça rejeita isenção de IPTU a beneficiário do LOAS

A Justiça de Limeira (SP) julgou improcedente o pedido de isenção de IPTU feito por um beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), ao concluir que residir no imóvel não é suficiente para garantir o benefício previsto na legislação municipal. A decisão, publicada no dia 14, analisou de forma detalhada os requisitos legais exigidos para a concessão da isenção.

O autor da ação é pessoa com deficiência, diagnosticada com retardo mental moderado e paralisia cerebral espástica, representada judicialmente por sua curadora. Nos autos, ele alegou fazer jus à isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano com base na Lei Municipal nº 5.174/2013, que prevê o benefício para pessoas assistidas pelo LOAS, aposentados e pensionistas, desde que atendidos determinados critérios.

Entre os pedidos, o autor solicitou que a Justiça declarasse a inexigibilidade do IPTU incidente sobre o imóvel onde reside, além da suspensão da cobrança. A tese central foi a de que, por ser pessoa com deficiência, beneficiária do LOAS e moradora do imóvel, preencheria os requisitos legais para a isenção.

O Município contestou o pedido, sustentando que, apesar da condição de deficiência e do recebimento do benefício assistencial, o autor não comprovou ser proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel, requisito expressamente previsto na lei municipal.

Ao analisar o caso, a juíza Graziela da Silva Nery, da Varda Fazenda Pública, reconheceu que o autor preenche o requisito social, uma vez que é beneficiário do BPC/LOAS e possui deficiência comprovada por laudos médicos. A controvérsia, no entanto, concentrou-se na titularidade do imóvel.

A sentença apontou que os documentos juntados ao processo indicam que:
• o contrato de compra e venda do imóvel foi celebrado em nome da curadora, e não do beneficiário;
• o cadastro do IPTU aponta como contribuinte terceiro estranho à ação;
• não há escritura ou registro do imóvel em nome do autor;
• inexiste prova de que ele seja titular de direito real sobre o bem.

O autor alegou que exerceria a posse do imóvel pelo fato de residir no local. Contudo, a decisão esclareceu que, para fins de isenção tributária, a posse deve ser juridicamente qualificada, com exercício de poderes inerentes à propriedade e ânimo de dono, o que não se confunde com a simples moradia. Segundo o entendimento adotado, residir no imóvel, por si só, não caracteriza posse apta a atender o requisito legal.

A sentença também destacou que as isenções tributárias devem ser interpretadas de forma literal, conforme determina o Código Tributário Nacional. Por se tratar de exceção à regra geral de tributação, o Judiciário não pode ampliar os critérios definidos em lei, ainda que estejam presentes situações de vulnerabilidade social.

O juízo ressaltou que, embora a proteção às pessoas com deficiência seja assegurada pela Constituição, a concessão de isenção de tributos depende do cumprimento estrito da legislação vigente, cabendo ao Poder Legislativo eventual ampliação dos beneficiários ou alteração dos requisitos.

Também foi esclarecido que o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para ações dessa natureza não implica reconhecimento automático do direito à isenção, sendo indispensável a comprovação de todos os requisitos legais.

Diante da ausência de prova de propriedade, posse qualificada ou titularidade do imóvel, o pedido foi julgado improcedente, mantendo-se a cobrança do IPTU. Não houve condenação ao pagamento de custas ou honorários, nos termos da legislação aplicável.

Veja neste link quem tem direito à imunidade/isenção de IPTU em Limeira: https://www.limeira.sp.gov.br/secretarias/fazenda/imunidadeisencoes/imunidade-isencoes

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Foto: TJSP

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