Moradora é citada em ata de condomínio por ‘falta de respeito’ e vai à Justiça por danos morais

Uma moradora de um condomínio de São Paulo recorreu à Justiça após ter seu nome associado, em uma ata de assembleia, à expressão “falta de respeito e urbanidade”. Ela alegou que a afirmação era falsa, ofensiva e sem respaldo em provas e pediu indenização de R$ 8 mil ao condomínio e à moradora que presidiu a reunião. A Justiça, porém, entendeu que o registro teve caráter narrativo e informativo e não configurou dano moral.

O caso foi julgado pela juíza Renata Palmeiro Pereira, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível Central de São Paulo – Vergueiro, em sentença assinada no dia 23.
A discussão teve origem em uma assembleia realizada no ano passado. Segundo a ação, a ata registrou um episódio de tumulto e ânimos exaltados e atribuiu à autora “falta de respeito e urbanidade” em relação às representantes da administradora.

A moradora sustentou que a declaração atingiu sua honra e afirmou ainda sofrer perseguição da administração por meio de advertências, multas e comunicados, que seriam uma retaliação à fiscalização que exercia sobre a gestão do condomínio.

As rés negaram a prática de ato ilícito. O condomínio afirmou que o trecho havia sido retirado de contexto e que a ata apenas registrava os acontecimentos da reunião. Segundo a defesa, após os episódios ocorridos na assembleia, representantes da administradora comunicaram que não disponibilizariam mais seu espaço para as reuniões.

Ao analisar o caso, a juíza considerou que a referência à moradora estava inserida justamente na explicação para a retirada do local das assembleias, decisão que afetaria todos os condôminos, já que seria necessário providenciar e custear outro espaço. Por isso, entendeu que a anotação tinha finalidade narrativa e informativa, e não o propósito de expor ou desmoralizar a autora.

A magistrada também avaliou que a expressão “falta de respeito e urbanidade” constitui um juízo de valor sobre o comportamento durante uma discussão acalorada. Segundo a sentença, não houve imputação de crime, uso de termos pejorativos ou exposição de aspectos da vida íntima da moradora.

A circulação da ata entre os condôminos também não foi considerada irregular, por ser inerente à finalidade do documento. Não houve prova de divulgação fora do condomínio ou de utilização do conteúdo de forma vexatória.

A alegação de perseguição sistemática também foi afastada. Para a juíza, não ficou demonstrado que a passagem da ata tivesse sido usada como retaliação à atuação fiscalizatória da moradora. Advertências, multas e outros episódios mencionados pela autora eram discutidos em processos próprios.

Quanto à presidente da assembleia, a magistrada afirmou não haver elementos que indicassem que ela tivesse formulado a manifestação registrada ou utilizado o episódio para atingir a autora.

A sentença reconheceu que a moradora poderia ter sentido desconforto com a menção na ata, mas considerou que a situação não ultrapassou os aborrecimentos próprios da convivência social. Sem identificar excesso de linguagem ou ato ilícito, a Justiça julgou improcedente o pedido de indenização.

Também foi rejeitado o pedido das rés para condenar a autora por litigância de má-fé. Segundo a magistrada, o simples fato de uma pretensão judicial ser rejeitada não caracteriza atuação processual dolosa.

Cabe recurso para ambas as partes.

Botão de Redirecionamento Veja o número do processo

Foto: Magnific

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.