
Uma série de conflitos envolvendo o cumprimento de regras internas levou uma moradora de condomínio à Justiça. Multas foram lançadas diretamente em seus boletos condominiais, totalizando R$ 718, sem que ela pudesse pagar apenas as despesas ordinárias. A cobrança a deixou sob risco de inadimplência indevida.
O caso aconteceu em condomínio de Limeira (SP) e foi julgado pelo juiz Rilton José Domingues, da 2ª Vara Cível, em sentença assinada no dia 4/9.
O conflito
As penalidades discutidas se referiam a três situações distintas: liberação de entrada de veículo não cadastrado, mudança em data e horário não autorizados e estacionamento em local interno do condomínio. Para a primeira ocorrência, o condomínio emitiu notificação expressa de advertência. Para as duas últimas, no entanto, aplicou diretamente multas no valor de R$ 359 cada.
A autora alegou que o procedimento desrespeitou o regulamento interno, que exige advertência formal antes da imposição de penalidade pecuniária.
A defesa do condomínio
Na contestação, o condomínio reconheceu os fatos, mas alegou que a condômina vinha descumprindo reiteradamente normas internas. Sustentou que havia “motivações para desafiar o Corpo Diretivo e, especificamente, as regras internas do condomínio, por meio de atos transgressores”.
Afirmou ainda que não houve dano moral, pois a situação não passaria de “meros descontentamentos ou aborrecimentos”, insuficientes para justificar reparação. Pediu a improcedência da ação.
O regulamento em análise
O regulamento interno do condomínio, constante nos autos, prevê no artigo 44 que qualquer infração deve ser primeiramente advertida por escrito pelo síndico. Apenas em caso de reincidência da mesma conduta, a advertência pode ser convertida em multa, equivalente a duas vezes o valor das despesas ordinárias.
Ao analisar os documentos, o juiz verificou que essa regra foi respeitada apenas na infração sobre a liberação de veículo não cadastrado. Nas demais, o condomínio aplicou multa de forma imediata, sob a justificativa de reincidência.
“A reincidência para justificar a imposição imediata de multa pressupõe a repetição de uma mesma infração, após advertência ou punição anterior pela mesma conduta”, afirmou Domingues.
O magistrado destacou que a advertência referente a um ato específico não pode servir de base para punir infrações de natureza distinta, como mudança em data não autorizada ou estacionamento em local indevido.
Decisão
O juiz declarou nulas as multas aplicadas nas duas últimas situações, determinando que o condomínio estorne os valores já pagos ou os exclua dos boletos futuros. Também ordenou que sejam emitidos boletos sem os valores anulados ou aceito o pagamento parcial das cotas condominiais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado afastou a possibilidade, ressaltando que, embora tenha havido irregularidade administrativa, não ficou caracterizada violação a direitos de personalidade.
“O dissabor decorrente da inserção indevida de valores no boleto condominial, sem protesto, negativação ou outros desdobramentos efetivamente lesivos à honra, à imagem ou à tranquilidade da autora, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento”, pontuou.
O condomínio foi condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500. Cabe recurso.
Foto: Freepik


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