Morador suspeito de furtar vizinhos está impedido de entrar em prédio em Limeira

Em decisão cautelar, em caráter antecedente, o juiz da 3ª Vara Cível de Limeira (SP), Mário Sergio Menezes, determinou a retirada de um morador de um prédio residencial, e a proibição de ingressar nas dependências comuns. A ordem deve ser cumprida em até 15 dias, sob pena de multa. O motivo: o morador, que não é o proprietário do apartamento, é suspeito de diversos furtos de vizinhos, além de comportamento antissocial que tem tirado a paz dos moradores.

O juiz acolheu o pedido urgente do condomínio, representado pelo advogado Kaio César Pedroso. A decisão é desta quinta-feira (29/8).

Conforme os autos, o homem assumiu conduta criminosa nos últimos meses contra os demais moradores. Foram informados cinco furtos de bens móveis dos moradores, em atos sequenciais, em datas diversas, todos registrados em boletins de ocorrências e atribuídos ao homem, o que gerou insegurança no condomínio.

A prática incessante da rapinagem tem causado enorme transtorno ao bem-estar dos moradores e também tem alterado a rotina habitual dos condôminos. “De fato, há indícios evidentes que demonstram ter o réu cometido ao menos cinco furtos de bens móveis de moradores o local. É evidente que está demonstrada uma conduta concreta antissocial e a falta de respeito ao patrimônio alheio dos vizinhos, sendo que a sequência das subtrações mostra que o réu […] está imerso em ações delituosas, fazendo do crime um meio habitual de sustento”, diz trecho da decisão.

O magistrado frisou que o homem apenas usufrui da moradia no local e, agora, a proprietária, enquanto corré também deverá respeitar a ordem. “[…] o direito de propriedade não é absoluto e encontra limitações, por exemplo, no direito de vizinhança”.

Ao fundamentar a decisão, o juiz cita o art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece que o condômino que, com seu comportamento causa incompatibilidade de convivência com os demais condôminos, poderá ser penalizado com multa de até dez vezes o valor da contribuição condominial.

Impedido de entrar em prédio

No entanto, diz o magistrado, não é o caso de aplicar a norma nesta situação, “pois, não se trata de conduta praticada pelo condômino proprietário, mas de pessoa que reside em uma das unidades com autorização do proprietário. Portanto, a aplicação da pena prevista na referida norma ao réu […] se afigura inócua”.

Em casos como este, a despeito da inexistência de previsão legal específica, a decisão esclarece que pode ser o morador impedido de utilizar a unidade condominial, diante da gravidade da conduta perpetrada.

“Visando fazer cessar os delitos de furto dos bens móveis dos condôminos e evitar, ainda, uma escalada para crimes mais graves, diminuir o desassossego dos moradores e para restabelecer a paz social, abalada diante da grave postura antissocial do réu, morador da unidade […], defiro a tutela para determinar a retirada do réu e ou proibi-lo de ingressar
nas dependências comuns do Condomínio autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa, para ambos os réus, no valor de R$ 500 até 20 vezes o valor da causa, cujo mandado será cumprido, se necessário, em regime de plantão”, determinou.

As partes serão citadas a se manifestarem em 15 dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade do que foi apresentado.

Foto: wirestock no Freepik

Renata Reis é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formada em jornalismo, atuou em jornal diário, em outros meios, como rádio e TV. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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