
Um conflito entre vizinhos na cidade de Praia Grande, no litoral paulista, terminou no Judiciário. Quem fez a queixa foi a proprietária de um imóvel que teve uma das janelas da casa fechada pelo morador do lado, que usou tapumes para obstruir a abertura. Ao se defender, o vizinho afirmou que a janela foi aberta diretamente para seu terreno. A justificativa, porém, não convenceu o juiz do caso que, em sentença disponibilizada na quarta-feira (4), condenou o réu a indenizar a vizinha e o proibiu de obstruir a abertura novamente.
Versão da vizinha
À Justiça, a vizinha afirmou que o morador obstruiu completamente a janela de sua cozinha com tapumes. A situação, de acordo com ela, provocou uma série de eventos que comprometeram a saúde dela, que estava grávida quando do ocorrido.
Alega também que buscou por diversas vezes resolver a questão de forma amigável, mas não obteve sucesso. Perante a 3ª Vara Cível, ela pediu a condenação do vizinho consistente em desobstruir a janela e a indenizá-la por danos morais.
Versão do vizinho
Ao contestar os pedidos, o morador afirmou que a janela foi aberta diretamente para o seu terreno. “A autora se limita a narrar supostos sofrimentos e agravamento de quadro de saúde, sem apresentar qualquer prova idônea que demonstre nexo causal entre a conduta atribuída e as alegadas consequências físicas ou psicológicas”.
Obstrução é irregular
O conflito entre os vizinhos foi analisado pelo juiz Erasmo Samuel Tozetto, que deu razão à autora.
O magistrado concluiu que o vizinho não provou as supostas irregularidades da janela, enquanto a moradora apresentou documentos que comprovaram que a janela existia muito antes dos conflitos narrados:
“Não se demonstrou qualquer obra recente que justificasse obstrução ou retaliação. Assim, a conduta do réu caracteriza verdadeira autotutela proibida, vedada pelo ordenamento. Se o réu entendia haver irregularidade, deveria ter buscado as vias administrativa ou judicial, jamais obstruindo fisicamente uma abertura essencial do imóvel vizinho. A obstrução violou o direito de vizinhança, privando a autora de condições mínimas de salubridade (ventilação, iluminação e circulação de ar) atingindo diretamente sua saúde e bem-estar”.
O vizinho foi condenado a desobstruir a janela (procedimento que foi feito quando houve decisão liminar), se abster de fechá-la novamente sob pena de multa diária de R$ 200 e a indenizar a moradora em R$ 5 mil por danos morais. Cabe recurso.
Foto: Freepik


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