Mistério envolve sumiço de cheques à empresa de Limeira

Cheques que tinham como destino uma empresa do ramo de joias folheadas em Limeira (SP) sumiram após serem depositados nos Correios. Investigação para apurar o furto foi aberta e, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu conflito de competência entre os judiciários de Limeira e de Arapongas (PR).

O inquérito do caso, investigado como furto mediante fraude, foi aberto pela Polícia Civil do Paraná. Naquele estado, em 2021, a vítima descreveu que foi até a agência dos Correios no Centro de Arapongas e postou envelopes com 26 folhas de cheques de diversos titulares para a empresa de folheados de Limeira.

No final daquele ano, uma das pessoas que emitiu o cheque avisou que a folha pré-datada tinha sido compensada antes do prazo, no valor de R$ 2,1 mil. Com a informação, a pessoa que foi aos Correios verificou que alguns de seus cheques também tinham sidos descontados antes da data prevista, com prejuízo de aproximadamente R$ 4 mil.

Foi feito contato com a empresa de folheados de Limeira – destinatária final dos cheques – e funcionárias informaram que a correspondência não foi entregue. Ao rastrear a postagem, descobriu a informação de que o endereço estaria errado e, depois, o sistema apontou que “estaria em trânsito”.

Toda essa situação passou a ser apurada pela Polícia Civil do Paraná, mas o Judiciário do Estado determinou a remessa dos autos à 3ª Vara Criminal de Limeira. O motivo é porque a vítima descreveu que houve compensação dos cheques em instituições financeiras nas cidades de Campinas e Vinhedo, indicando que o furto possivelmente ocorreu em solo limeirense.

No entanto, em Limeira, a Justiça acolheu pedido do Ministério Público (MP) pelo conflito de competência. A promotoria apontou que “não há qualquer elemento que permita concluir que o furto do envelope que continha os cheques se deu na cidade de Limeira”.

Diante da ausência de elementos que indiquem com certeza o local exato onde se consumou o crime e da identidade do responsável pela subtração dos cheques, o MP sugeriu pela aplicação do disposto no artigo 72, §2º do Código de Processo Penal: “Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato”.

No STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior concluiu que, por se tratar de crime de furto mediante fraude mediante subtração de cheques e subsequente apresentação para compensação por agente distinto do destinatário dos valores, a consumação ocorre com a efetiva subtração da quantia das contas bancárias, ou seja, na agência em que verificada a compensação. Por isso, definiu que a competência para processar o inquérito será da Justiça de Arapongas. A decisão foi publicada no final de janeiro.

Foto: Pixabay

Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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