O juiz Fabio Calheiros do Nascimento, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos (SP), julgou improcedentes os pedidos feitos pelo autor que buscava a condenação do condomínio, da síndica e uma empresa terceira. O magistrado ressaltou que os pedidos estavam confusos. Até mesmo a defesa, ao se posicionar nos autos, sugeriu preliminarmente a inépcia da inicial. Ao julgar o caso, o magistrado alertou: “Mesmo no ambiente dos Juizados Especiais Cíveis, em que impera a informalidade, há que se ter alguma lógica no processamento do feito, ainda mais se se contrata advogado que redige a inicial”.
O que o autor pediu?
O autor alegou que sofreu danos morais da parte dos três réus e, por isso, pediu a condenação consistente em impedir comportamento ilícito e reiterado do trio.
Juntou boletim de ocorrência e fez menção de perseguição, ofensas e rixas.
A defesa chegou a pedir inépcia da inicial, mas, Nascimento, em decisão disponibilizada no dia 23 de dezembro, mencionou que embora ela mereça críticas quanto à exposição da causa de pedir, foi possível verificar o que o autor pretendia.
Inicial estava confusa, diz juiz
Ao analisar o mérito, o magistrado pontuou quatro razões para não prover os pedidos. A primeira delas é porque o condomínio não tem personalidade jurídica própria. “Desse modo, não pode responder por quaisquer atos que o autor considere ilícitos”.
O segundo apontamento é justamente porque a inicial estava confusa e sequer identificou, por exemplo, qual seria a responsabilidade de uma das rés. “Imagino que ela tenha sido incluída no polo passivo porque seria a empregadora dos funcionários, mas isso somente a tornaria responsável por atos ilícitos deles para com o autor, o que demandaria uma análise detalhada do que fizeram ou deixaram de fazer. A inicial não os identifica, nem explica exatamente em que consistiram os atos ilícitos”.
O terceiro motivo do magistrado é que, também por ser a inicial confusa, não há como supor qual seria o ato ilícito da síndica:
“Causa de pedir absolutamente desconectada dos pedidos. Se o autor postula indenização por danos morais, teria que ficar claro da inicial em que consistiu o ato ilícito que ela teria praticado. Mas a causa de pedir não permite que isso seja entendido. Há menção genérica a perseguição, ofensas, rixa, mas tudo de modo superficial. O mesmo pode ser dito quanto à suposta invasão da privacidade do autor. Em que consistiu essa invasão? Não há explicação clara a respeito disso. Simplesmente não há como determinar a ela que deixe de fazer algo que nem se entende. Só pela leitura da inicial já se poderia saber que a pretensão veiculada em juízo não prospera. É verdade que consta da inicial a menção à lavratura de boletins de ocorrência, mas isso é prova do que se alega, não alegação em si”.
Oliveira mencionou que, mesmo no ambiente dos Juizados Especiais Cíveis, onde há informalidade, há que se ter alguma lógica no processamento do feito: “ainda mais se se contrata advogado que redige a inicial”.
Por último, o juiz apontou que todos os réus apresentaram contestação e negaram qualquer ato ilícito.
A ação foi julgada improcedente e o autor pode recorrer.
Foto: Banco de Imagens/CNJ

Deixe uma resposta