Uma funcionária pediu indenização por danos morais ao denunciar o que chamou de ambiente de trabalho hostil, com metas inatingíveis e premiações discriminatórias. Para indicar que havia distinção entre os trabalhadores, ela apontou que a empresa disponibilizava mesa de doces e salgadinhos, mas só quem batia a meta poderia desfrutar das guloseimas.
Nesta segunda-feira (17/11), o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) negou seguimento ao recurso de revista da empregada, que não teve o pedido de assédio moral acatado.
Degustação restrita
O processo original é da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP). Na petição inicial, a mulher alega que sofreu situações vexatórias e constrangedoras no ambiente de trabalho. Como exemplo, citou que a empresa disponibilizava uma mesa com vários alimentos (entre eles paçoca, bombons, chocolates e pirulitos), mas apenas os funcionários que atingissem as metas poderiam degustá-los.
Além disso, ela apontou que se sentia intimidada pelo supervisor. Assim, pediu R$ 15 mil de indenização por danos morais.
Havia mesa, mas reclamante também pegava guloseimas
A testemunha ouvida por indicação da reclamante afirmou que havia a cobrança de metas, bem como que eram enaltecidos aqueles empregados que as batiam. Confirmou que existia uma mesa de doces disponibilizada, a qual foi frequentada pela reclamante em algumas ocasiões – inclusive, ela pegava doces e salgadinhos. A testemunha não presenciou evento específico de constrangimento envolvendo a reclamante.
Em primeira instância, a juíza Renata Mendes Cardoso de Castro Pereira considerou natural a eventual cobrança de assiduidade ou produção. Sem provas de práticas desrespeitosas, a indenização foi rejeitada.
Recurso ao tribunal
A mulher recorreu ao TRT-15, contudo, em maio deste ano, a Terceira Turma manteve a decisão. Apontou que a cobrança de metas, por si só, não implica em dano moral e não vislumbrou a ocorrência de nenhum tratamento inadequado.
A trabalhadora apresentou recurso de revista, que foi analisado nesta semana pelo vice-presidente do TRT-15, desembargador Helcio Dantas Lobo Júnior. Ele avaliou que não houve a exposição do desempenho da funcionária ou mesmo uma cobrança desproporcional ou abusiva por parte do empregador, capaz de abalar a dignidade da trabalhadora.
Foto: Pixabay


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