“Meros indícios são incompatíveis com a condenação”, cita relatora ao absolver réu de Limeira

Condenado à pena de 6 anos por tráfico de drogas em Limeira (SP), um réu conseguiu a absolvição no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), onde a defesa, feita pelo advogado José Renato Pierin Vidotti, insistiu na versão inicial do acusado, ou seja, que as drogas não eram para venda, mas para consumo próprio.

O réu foi condenado em maio deste ano após ser denunciado por tráfico de drogas na 2ª Vara Criminal de Limeira. Policiais civis tinham mandado de busca e apreensão e, também, de prisão em desfavor dele, mas por investigação em outra ocorrência de roubo.

Durante o cumprimento do mandado, os agentes abordaram o réu deixando uma casa ao lado e, questionado sobre armazenamento de drogas, ele afirmou que guardava algumas porções de maconha ao lado do televisor. Foram apreendidas sete porções de maconha.

Os policiais encontraram ainda uma máquina seladora e, nos fundos da residência, descobriram dezenas de sacos plásticos transparentes e azuis, que, conforme eles, são normalmente usados para preparar e embalar entorpecentes para distribuição, além de uma pequena balança de precisão com forte odor característico de “cocaína” e vestígios de pó branco.

Um outro menor apreendido com entorpecentes e o pai dele atribuiu ao réu o “recrutamento” do menor para traficar. Desde a fase policial, o réu negou envolvimento com a venda de drogas, de aliciar o menor e afirmou que, posteriormente, descobriu que a seladora era de um parente que trabalhava com reciclagem.

Em primeira instância, ele foi condenado pelo juiz Guilherme Lopes Alves Lamas à pena de seis anos de reclusão em regime fechado, sem o direito de recorrer em liberdade. A defesa, então, foi ao TJSP.

Em segunda instância, na preliminar, apontou nulidade das provas obtidas, alegando o encontro fortuito da droga, porque o alvo dos policiais era cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa do réu e referente à outra investigação, “que não guarda relação com os fatos objeto dos presentes autos”.

A defesa alegou ainda a inexistência de fundada suspeita da prática do crime de tráfico de drogas a justificar a busca domiciliar, bem como apontou que não havia prova de autorização para o ingresso na residência. No mérito, buscou a absolvição por insuficiência probatória, ou a desclassificação para o artigo 28, caput, da Lei 11.343/06, ou seja, porte de drogas para uso pessoal.

A relatoria do caso ficou para a desembargadora Jucimara Esther de Lima Bueno, que não acolheu a preliminar da defesa, mas entendeu que não houve provas para confirmar que o réu vendia drogas. “Respeitado o entendimento diverso, não é possível concluir, no caso em apreço, com a segurança necessária à condenação, que as drogas se destinavam à comercialização”, consta no acórdão.

A magistrada reforçou que “meros indícios e presunções são incompatíveis com a condenação, que deve basear-se em provas claras e seguras, em consonância com os princípios da busca da verdade real e do in dubio pro reo”.

O réu foi absolvido do crime de tráfico de drogas, mas responsabilizado pelo porte para uso pessoal, com expedição do alvará de soltura. O Ministério Público (MP) pode contestar a decisão colegiada.

Foto: Pixabay

Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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