“Tenho o prazer de informar que você foi aprovado para a vaga de Assistente Adm, parabéns!”. A mensagem enviada por WhatsApp a um candidato durante um processo seletivo foi o ponto central de uma ação trabalhista que discutiu se a aprovação comunicada antes da etapa médica obrigaria a empresa a contratar, ou a indenizar, o participante pela perda de uma chance. A Justiça do Trabalho entendeu que não.
O caso foi analisado pelo juiz Gustavo Rafael de Lima Ribeiro, pelo Apoio Judicial para Unidades com Distribuição Elevada (Ajude 4.0), do TRT-2, São Paulo, com sentença assinada no último dia 9.
O candidato alegou que participou de seleção para vaga administrativa, recebeu confirmação de aprovação e enviou a documentação solicitada, o que teria gerado expectativa concreta de contratação. Segundo ele, o processo foi suspenso de forma repentina, sem justificativa plausível, frustrando o ingresso no emprego e impedindo que assumisse outra oportunidade profissional que estaria em andamento. Por isso, pediu indenização por danos morais e pela chamada perda de uma chance.
A empresa, por sua vez, sustentou que o recrutamento era composto por etapas eliminatórias e que a contratação não chegou a ser formalizada. Informou que não houve exame médico admissional nem assinatura de contrato e que a vaga foi suspensa por readequação de prioridades administrativas.
Na sentença, o juiz destacou que a fase pré-contratual é regida pelo princípio da boa-fé objetiva, que impõe deveres de lealdade e transparência mesmo antes da assinatura do contrato. Observou, porém, que é preciso diferenciar expectativa de direito de direito adquirido à contratação.
Ao analisar as conversas juntadas ao processo, o magistrado registrou que, apesar da mensagem de aprovação, a própria empresa condicionou atos seguintes à realização do exame médico admissional. Em resposta a pedido de carta para abertura de conta bancária, a representante informou que o documento só seria enviado após essa etapa. A decisão ressalta que o exame admissional é requisito legal e pressuposto de validade para a contratação.
Antes da realização do exame, a empresa comunicou a suspensão do processo seletivo por motivos internos de gestão. Segundo o juiz, o empregador mantém o poder diretivo de organizar sua atividade econômica, o que inclui abrir, suspender ou cancelar vagas antes da formalização do vínculo, desde que não haja discriminação ou abuso de direito.
Sobre a teoria da perda de uma chance, a sentença explica que ela se aplica quando uma conduta ilícita retira de alguém uma oportunidade real e séria de obter vantagem ou evitar prejuízo, o que exige demonstração de probabilidade concreta de que o resultado ocorreria. No caso, o candidato afirmou que deixou de seguir em outro processo seletivo com boas chances de efetivação, mas não apresentou documentos que comprovassem a existência da proposta alternativa ou sua recusa.
Para o magistrado, sem prova de outra vaga certa ou de despesas e mudanças relevantes provocadas pela empresa, a situação caracteriza frustração de expectativa, comum a processos seletivos não concluídos, e não violação indenizável.
Com esses fundamentos, o juiz julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e por perda de uma chance. Ele pode recorrer.
Foto: Jorge Henao/Pixabay

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