O caso que envolveu uma servidora municipal e a Prefeitura de Limeira (SP) precisou ser resolvido na Justiça. O médico particular da funcionária deu afastamento de dois meses em razão de “transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos”. Já o do Executivo, opinou pelo afastamento de 10 dias. Para decidir, a juíza Graziela da Silva Nery Rocha recorreu a laudo pericial.
Nos autos, a servidora descreveu que atua na área da saúde e adquiriu a psicopatologia informada anteriormente. Por conta disso, precisou se ausentar no trabalho por doenças incapacitantes.
Como houve divergência referente ao período de afastamento, entre a opinião de seu médico e a do profissional do Setor de Medicina do Trabalho do poder público, a licença foi negada e “houve prejuízo psicofísico e financeiro”, mencionou.
À Justiça, pediu a condenação do Executivo ao adimplemento de todas as verbas remuneratórias desde janeiro de 2020, quando foi emitida a prescrição médica e sugeriu seu afastamento, e pagamento de toda sua remuneração corrigida, assim como a declaração de incapacidade laborativa e condenação às custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
A Prefeitura contestou a ação e afirmou que a devida condição da autora foi avaliada pelo setor médico, que reduziu os dias de afastamento por haver compreendido que a integração da requerente nas atividades diárias do trabalho ajudaria em seu tratamento.
Argumentou, ainda, que as considerações do perito médico que integra a Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho gozam dos pressupostos de legitimidade e boa-fé.
JULGAMENTO
A juíza, titular da Vara da Fazenda Pública de Limeira, esclareceu que há lei municipal que rege o assunto e prevê que “a licença para tratamento de saúde será concedida ao funcionário, a pedido ou de ofício, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, com base em perícia médica realizada pela Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho”.
Para esclarecer a contradição entre as partes, perito do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) emitiu laudo e concluiu, categoricamente, que a servidora não se encontra incapacitada para o trabalho.
A juíza apontou que os atestados médicos apresentados capazes de justificar a necessidade da quantidade de dias para o repouso indicado, não são suficientes para afastar as conclusões da perícia médica realizada pelo perito do IMESC, “havendo de prevalecer, nesse caso, a perícia judicial”, mencionou a magistrada na sentença, assinada no dia 5 deste mês.
A ação foi julgada improcedente e decisão liminar concedida anteriormente foi suspensa. A autora pode recorrer.
Foto: Freepik
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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