
O bloqueio da conta da “maquininha” de cartão sob a justificativa de “análise de segurança” foi o ponto central da discussão de um processo sentenciado na última quarta-feira (1/10) em Limeira, no interior de São Paulo. A cliente processou a instituição de pagamentos com pedido de reparação moral.
Impediu movimentos
Na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, a autora alega que, após firmar contrato para utilização da “maquininha” de cartão vinculada ao seu CPF, teve a conta parcialmente bloqueada.
O procedimento a impediu de movimentar os valores decorrentes de suas transações. Ela sustenta que a exigência de documentos para liberação dos valores foi abusiva e lhe causou transtornos e prejuízos.
Divergências transacionais
A instituição de pagamentos, por sua vez, argumentou que o bloqueio ocorreu em razão de divergências transacionais. Segundo a contestação, a autora da ação realizou operações incompatíveis com seu histórico de vendas e de perfil de atividade, caracterizando risco de fraude.
A empresa diz que solicitou documentação para validar as transações, mas a cliente não atendeu integralmente às exigências.
Sem provas suficientes
O juiz Marcelo Vieira, do Juizado Especial Cível, analisou o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos que sustentem a sua versão.
No caso, o magistrado entendeu que a autora não produziu prova suficiente da regularidade das transações e se limitou a alegar a suposta abusividade das exigências. Já a empresa demonstrou que o bloqueio se deu em estrito cumprimento ao contrato e às normas de segurança do setor de pagamentos.
Exercício regular de direito
“Não se extrai dos autos qualquer prova de que a conduta da ré tenha sido arbitrária ou desprovida de fundamento, tampouco que tenha extrapolado os limites do exercício regular de direito”, diz a sentença.
Por consequência, o pedido de indenização foi rejeitado. “O bloqueio temporário, motivado por suspeita de irregularidade, não caracteriza, por si só, ofensa à honra, à imagem ou à dignidade da parte autora, mas sim providência de cautela no âmbito da segurança contratual”, concluiu a decisão.
Cabe recurso.
Foto: Freepik
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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