Mantida prisão preventiva de homem acusado de disparos por disputa de R$ 1.500

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a prisão preventiva de um homem acusado de efetuar disparos de arma de fogo em direção a um imóvel, em Limeira, após uma desavença patrimonial envolvendo o valor de R$ 1.500. A decisão foi proferida pelo desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan, no exercício da função de relator plantonista em segundo grau, ao indeferir pedido liminar em habeas corpus, no último dia 30.

De acordo com o despacho, o investigado foi preso em flagrante na noite de 24 de novembro de 2025, sob a imputação de ter efetuado disparos de arma de fogo contra o imóvel onde se encontravam duas pessoas, após conflito relacionado à negociação de uma motocicleta. Segundo as declarações colhidas, o homem teria passado pelo local em baixa velocidade conduzindo uma caminhonete e efetuado diversos disparos. Um dos ocupantes do imóvel, policial militar, reagiu com disparos de arma funcional.

Policiais militares que atenderam a ocorrência relataram que localizaram o suspeito minutos depois, ainda conduzindo o veículo, portando uma espingarda calibre 12 municiada. Conforme registrado no despacho, ele apresentava “sinais de embriaguez” e, já na delegacia, teria realizado “gestos interpretados como ameaçadores em direção a uma das vítimas”.

A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública. Posteriormente, a defesa impetrou habeas corpus, alegando constrangimento ilegal e sustentando que a manutenção da custódia cautelar se baseou em fundamentos genéricos, sem demonstração de perigo atual. Argumentou ainda que não houve vítimas lesionadas, que o acusado colaborou com as investigações e que existiriam imagens de câmeras de segurança e declaração superveniente que afastariam a necessidade da prisão.

Ao analisar o pedido liminar, o relator afirmou que não estavam presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência. Segundo o desembargador, “não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso de poder capaz de justificar a excepcional concessão da tutela de urgência”.

Na decisão, José Damião Pinheiro Machado Cogan destacou que a concessão de liminar em habeas corpus exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que, segundo ele, não se verificou no caso. Conforme consignado, “os fundamentos da prisão preventiva permanecem hígidos e baseados em elementos concretos extraídos dos autos”.

O relator ressaltou que a custódia foi mantida em razão da gravidade concreta dos fatos, do risco às vítimas e da reincidência do acusado em delito envolvendo arma de fogo. A decisão também menciona a existência de ameaças registradas após a prisão, consideradas relevantes para a análise da necessidade da medida extrema.

Sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o desembargador registrou que, diante do contexto apresentado, “conclui-se que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão revela-se inadequada e insuficiente para resguardar os fins do processo”.

Por fim, o relator observou que não cabe, na análise liminar do habeas corpus, a reavaliação aprofundada do decreto prisional. Segundo o despacho, é “incabível a reanálise aprofundada do mérito do decreto prisional nesta sede, cujo exame depende de dilação argumentativa própria do julgamento definitivo do writ”.

Com o indeferimento da liminar, o pedido seguirá para tramitação regular, com solicitação de informações à autoridade apontada como coatora e posterior manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.

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Foto: Pixabay

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