Mantida pena de réu que roubou e deixou vítima amarrada em Cordeirópolis

O Tribunal de Justiça analisou recentemente a apelação de um homem que foi condenado por um roubo que ocorreu em 2018 em Cordeirópolis. Na ocasião, ele e outras pessoas – uma delas também chegou a ser condenada e as demais não foram identificadas – amarraram a vítima, que só foi solta três horas depois, quando foi encontrada por policiais.

O crime ocorreu em 8 de fevereiro daquele ano, numa empresa na Vila Nova Brasília. O réu e outras três pessoas entraram no imóvel e, mediante grave ameaça e restrição da liberdade da vítima, roubaram aproximadamente 300 kg de fio de cobre, uma máquina de solda, um alicate, uma lixadeira, uma bomba d’água, duas serras de corte, uma chave de fenda, uma pá do tipo picareta e dez ferramentas diversas, avaliadas em R$ 4.575.

Após três horas do assalto, os policiais encontraram a vítima amarrada. Dois homens foram presos pelo roubo em Limeira, durante a fuga, ambos confessaram o crime e acabaram condenados a 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 13 dias-multa.

Um dos réus, não satisfeito com a pena, recorreu. A defesa alegou a incidência da atenuante da confissão espontânea “levando a pena aquém do mínimo legal e a atenuação do regime inicial”. O recurso foi analisado neste ano pela 1ª Câmara de Direito Criminal do TJ, sob relatoria do desembargador Diniz Fernando Ferreira da Cruz.

Diniz citou em ser voto que a dosimetria aplicada em primeira instância está correta. “Ao contrário das causas de diminuição da pena, que integram o tipo penal, as atenuantes, a exemplo da confissão ou menoridade, são consideradas periféricas em relação ao tipo, de modo que, na esteira da Jurisprudência dominante, não podem rebaixar a pena a patamar inferior ao mínimo legal”.

Quanto ao regime, o desembargador pontuou que “não é caso de atenuar o regime inicial fechado para cumprimento de pena. Com efeito, as circunstâncias do caso justificam a imposição do regime mais gravoso, especialmente considerando o valor significativo dos bens subtraídos, a participação de quatro agentes na subtração e a restrição de liberdade da vítima por mais de três horas”.

O voto foi seguido pelos demais desembargadores e o provimento ao recurso foi negado.

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