Mantida justa causa de funcionário que ocultou atestado e continuou trabalhando

A Justiça do Trabalho, em sentença desta quinta-feira (9), manteve a demissão por justa causa de um auxiliar de operações que realizou um acordo informal com o seu supervisor para ocultar um atestado médico, com o objetivo de continuar trabalhando e evitar o afastamento pelo INSS. Na decisão, o Judiciário considerou a conduta grave e negou os pedidos de reversão para dispensa imotivada e indenização por danos morais.

Versão do trabalhador

Na ação, o ex-empregado afirmou que foi demitido injustamente sob a alegação de incontinência de conduta e mau procedimento (art. 482, “b”, da CLT). Ele defendeu que não cometeu nenhuma falta grave que justificasse a demissão; entregou o atestado ao seu supervisor e continuou trabalhando a pedido deste para não perder os benefícios concedidos pela empresa; ele e o supervisor foram coagidos a assinar uma carta de próprio punho assumindo o acordo informal e que a retenção do documento seria uma prática comum dentro da empresa.

Com base nisso, o autor solicitava a reversão do motivo da dispensa, o recebimento de aviso prévio, multa de 40% do FGTS, liberação do seguro-desemprego, pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais.

Empresa sustentou pela validade da justa causa

A empresa, por sua vez, sustentou a legalidade da justa causa exercida, argumentando que:

– O trabalhador utilizou de artifícios em conluio com o supervisor para evitar o afastamento previdenciário (que seria superior a 15 dias);
– O empregado permaneceu trabalhando sob atestado médico sem o conhecimento ou autorização do médico do trabalho e da gestão superior;
– A conduta configurou quebra de confiança, caracterizando mau procedimento e incontinência de conduta.

Mencionou que, assim que tomou ciência dos fatos, apurou o ocorrido e aplicou a punição adequada aos envolvidos.

Juiz deu razão à tese defensiva

Ao analisar o caso, o juiz Marcus Menezes Barberino Mendes, da Justiça do Trabalho em Sorocaba (SP), concordou com a versão da defesa.

Concluiu que os depoimentos do autor e das testemunhas, somados às provas documentais, comprovaram que o atestado foi retido de forma deliberada para que o funcionário mantivesse as atividades e os benefícios.

O juiz apontou também não haver nos autos qualquer prova de coação na elaboração da carta explicativa. Além disso, rejeitou a tese de que a prática era comum na empresa, destacando que cabia ao supervisor coibir essa conduta, e não participar dela.

Foi afastada a tese de “perdão tácito” ou demora na punição, pois a empresa agiu assim que teve ciência dos fatos. Para Mendes, a gravidade da conduta justificou a aplicação direta da justa causa, ressaltando-se que o supervisor envolvido recebeu a mesma penalidade.

Diante da validade da justa causa, os pedidos de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada foram indeferidos. Como a apuração interna e a demissão fundamentada ocorreram no exercício regular do direito da empresa, a indenização por danos morais também foi rejeitada. Cabe recurso contra a sentença.

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Foto: Magnific

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