Mandou celular e chegou garrafa com água: cliente será indenizada pelos Correios

Os Correios foram condenados pela Justiça Federal e terão que indenizar uma cliente que mandou, via Sedex, um celular para a irmã e a encomenda chegou com uma garrafa de água. Ao se defender, a empresa alegou que a encomenda foi entregue sem qualquer indício externo de violação, espoliação ou avaria, e que a destinatária não se opôs no ato da entrega para que o carteiro pudesse verificar a irregularidade, mas a tese não convenceu a Justiça, que decidiu com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A sentença é do dia 20 deste mês.

Versão da Cliente

A autora descreveu que em agosto de 2024 adquiriu dois celulares e decidiu mandar um deles para sua irmã. Dirigiu-se até uma agência dos Correios em Araras (SP) e postou o aparelho, um Xiaomi Redmi 13C, para Carapicuíba (SP).

Ela optou pelo Sedex, com código de rastreamento, e contratou um seguro no valor de R$ 1.500.

Quando a irmã recebeu a encomenda, constatou que havia apenas uma garrafa com água e os papéis da postagem, sem o aparelho celular. A autora tentou registrar uma reclamação no site dos Correios, mas não obteve sucesso em dar prosseguimento, pois o sistema informava já existir uma manifestação para o objeto.

Decidiu, então, ajuizar a ação no Juizado Especial Federal Cível de Limeira, onde pediu a condenação dos Correios consistente em entregar um novo aparelho à destinatária ou, alternativamente, a quitar o financiamento e restituir os valores já pagos, além de indenização por danos morais.

Versão dos Correios

Os Correios se defenderam e afirmaram que a versão da autora não corresponde à realidade. Argumentou que sua responsabilidade é regida pela Lei nº 6.538/78 e por seus regulamentos internos, que preveem indenização tarifada, proporcional ao valor declarado pelo remetente.

Alegou que a encomenda foi entregue sem qualquer indício externo de violação, espoliação ou avaria, e que a destinatária não se opôs no ato da entrega para que o carteiro pudesse verificar a irregularidade.

Defendeu a inexistência de dano moral por tratar-se de mero aborrecimento ou dissabor.

Ao analisar a demanda, o juiz Eliezer Mota Pernambuco concluiu pela incidência dos danos moral e material. Para ele, a autora apresentou prova robusta, por meio de documentos, vídeos e imagens, do momento em que a destinatária abre a caixa lacrada e revela o conteúdo indevido:

“Tais provas, corroboradas pelo boletim de ocorrência lavrado logo após o ocorrido, conferem alta verossimilhança à narrativa da autora. A ré, por sua vez, limita-se a negar os fatos de forma genérica e a argumentar que a ausência de contestação no ato da entrega afastaria sua responsabilidade. Tal tese não merece prosperar. Exigir do consumidor a verificação do conteúdo da encomenda na presença do entregador para validar seu direito é impor-lhe um ônus excessivo e desarrazoado, que não encontra amparo na legislação”.


Ao decidir que houve falha na prestação do serviço, o magistrado condenou os Correios ao pagamento de R$ 3.397 por danos materiais e R$ 1 mil por danos morais. Cabe recurso contra a sentença.

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Foto: Freepik

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