Mais de 60% do salário comprometido: professora não é considerada superendividada pela Justiça

Mais de 60% da renda bruta mensal de uma professora de educação infantil correspondia às parcelas de empréstimos e outros compromissos financeiros. Ela foi à Justiça para tentar uma repactuação de dívida com os credores, já que, de acordo com ela, estava comprometendo sua subsistência e o mínimo existencial. Em sentença do último dia 4, a Justiça paulista entendeu que a situação dela não preenchia os requisitos legais para caracterizar o superendividamento.

Desde a entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, consumidores que não conseguem pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial podem recorrer à Justiça para tentar repactuar os débitos. Foi esse o caminho buscado pela professora, que informou renda bruta mensal de R$ 5.172,08 e renda líquida de R$ 2.912,70.

Na proposta de pagamento apresentada no processo, a soma das parcelas dos empréstimos e demais compromissos financeiros chegava a R$ 3.168,28 por mês, valor equivalente a cerca de 61,3% da renda bruta.

A legislação estabelece que o superendividamento ocorre quando o consumidor, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade das dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. A lei também prevê a possibilidade de apresentação de um plano de pagamento para a repactuação dos débitos.

No processo, foi apresentada uma proposta de plano de pagamento e realizada audiência de conciliação. A tentativa de acordo, porém, não teve êxito com os credores presentes.

Ao analisar o caso, o juiz Flavio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível de Limeira (SP), considerou que a renda da professora estava substancialmente comprometida com despesas ordinárias e com o pagamento das obrigações assumidas, mas entendeu que isso não era suficiente, por si só, para caracterizar juridicamente o superendividamento.

O ponto central da decisão foi o cálculo do chamado mínimo existencial. Conforme o parâmetro utilizado na sentença, o valor é de R$ 600. O juiz citou o Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, que estabeleceu esse montante para a análise das situações de superendividamento.

Para chegar ao resultado, a sentença considerou a renda bruta de R$ 5.172,08 e descontou R$ 916,77 referentes à previdência oficial e ao imposto de renda retido na fonte. Em seguida, subtraiu R$ 3.168,28 correspondentes às parcelas das dívidas informadas pela própria autora.

Com esse cálculo, segundo o juiz, restava uma quantia superior a R$ 1.080 por mês. Como o valor excedia o mínimo existencial de R$ 600 adotado na decisão, não estaria configurada a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, requisito considerado essencial para o reconhecimento do superendividamento.

Ao final, o pedido de repactuação foi julgado improcedente. A professora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados entre os advogados dos réus, com a ressalva da regra prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em razão da justiça gratuita.

Ela pode recorrer.

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Foto: Magnific

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